Os integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram o voto do relator, desembargador Amaral Wilson, e mantiveram sentença da comarca de Alexânia, que negou indenização aos pais de três crianças que morreram afogadas em uma represa.

José Francisco de Lima trabalhava como caseiro na propriedade de Sebastião de Alcântara Crema e, no local, havia uma represa onde suas três filhas menores se afogaram e morreram. Para Amaral Wilson, entretanto, não cabia a Sebastião o dever de fiscalização sobre os filhos da família que vive em sua propriedade e, “por conta disso, não se pode estabelecer um nexo de causalidade entre a conduta dele e o lamentável fato narrado na inicial, sobretudo levando-se em consideração que Sebastião não residia no local, não detendo sobre as menores acidentadas quaisquer poderes de mando, cuidado ou responsabilidade”.

O desembargador disse que não convém discutir o caráter trágico do ocorrido. Segundo ele, apesar de ser inconstestável a perda sentimental que os pais experimentaram, não é possível concluir que, por prestarem serviços na propriedade de Sebastião, este deve ser tido como o responsável pela morte das meninas. 

Para o magistrado, neste caso, aplica-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva e não a teoria do risco ou da responsabilidade objetiva. “Isso porque ela não é oriunda de eventos decorrentes da atividade típica de Sebastião, que é comerciante, mas de eventual negligência na obstaculização do acesso ao local do acidente, ou seja, represa localizada na propriedade rural dele”, frisou.

De acordo com desembargador-relator, para responsabilizar o dono da fazenda, seria necessária a comprovação da existência do dano, da culpabilidade dele e do nexo de causalidade entre a atitude dele e a morte das meninas. Como isso não ocorreu, não há como exigir indenização. “Não me parece razoável exigir do apelado o isolamento da represa em questão, notadamente porque a referida localidade não é tida como área de camping, hotel fazenda ou local de exploração de atividade econômica, mas sim bebedouro do gado”, ressaltou.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Morte por Afogamento em Propriedade Particular. Responsabilidade Subjetiva. Não Configuração. Ausência de Nexo Causal entre a Conduta do Proprietário da Área Onde Localizada a Represa Que vitimou as Menores. Pedido Julgado Improcedente. Sentença Mantida.I – A morte das três filhas menores dos apelantes em represa localizada na propriedade rural do apelado insere-se na discussão acerca da responsabilidade civil subjetiva deste último.II - Na ação de Indenização fundada na responsabilidade civil subjetiva, mister se faz a comprovação da existência do dano, da culpabilidade do agente e do nexo de causalidade entre a atitude daquele e o prejuízo sofrido. Ausentes estes, não há se falar em ocorrência do dever de indenizar. O ônus da prova incumbe ao autor, ora apelantes, quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I do CPC. III - Não restou caracterizada a culpa do apelado (proprietário da área onde ocorreu o acidente), pois este não concorreu para o evento danoso. Não é de rigor atribuir-lhe o dever de cercar o açude - local onde vitimou as filhas dos apelantes – eis que aludida área deve ser vista sob o enfoque eminentemente privado, e não como área de camping, hotel fazenda etc., servindo o local de 'bebedouro' de gado. Ademais, as vítimas encontravam-se na propriedade com o pai (adulto) – apelante –, responsável pela condução delas. Irrelevância da discussão acerca da existência de sinalização e marcas no entorno do açude. Recurso Conhecido e Desprovido .(201093799226)" (Texto: Arianne Lopes - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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