A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, negou segurança pleiteada pela professora da rede estadual de ensino, Maria Helena de Oliveira. De acordo como o relator do processo, desembargador Luiz Eduardo de Sousa, a gratificação de titularidade correspondente a 30% foi incorporada ao seu salário, nos termos da lei que alterou a redação do artigo 2010 do Estatuto do Magistério Estadual.
Segundo o magistrado, o servidor público somente tem direito a modificação no regime remuneratório quando houver prejuízos em seus vencimentos, o que configuraria como violação aos princípios constitucionais. No entanto, alega não ter sido evidenciado o decréscimo nos pagamentos.
A professora da rede estadual, lotada em Aparecida de Goiânia, entrou com o pedido de segurança para determinar a inclusão do pagamento da gratificação de 30% sobre seu vencimento. Alegou que o determinado benefício é regido pela lei vigente à época em que o servidor implementou os requisitos necessários à sua concessão. Para ela, a alteração trazida pela nova redação não pode operar de forma retroativa para atingir direitos já incorporados a remuneração.
Além disso, a servidora alegou que a norma que extinguiu a gratificação de titularidade mostra-se incostitucional, por ofensa ao artigo 37 da Constituição Federal (CF), pois acarretou redução de seus vencimentos e violação de direito adquirido. Para o relator, não há de se falar em afronta a CF, pois o valor referente ao que antes era pago na gratificação, agora é incorporado ao vencimento da professora.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de segurança. Ilegitimidade passiva do secretário de Estado da Casa Civil. Falta de interesse de agir. Extinção de gratificação de titularidade por legislação superveniente (Lei nº 17.508/11). Modificação da forma de cálculo da remuneração dos professores da Rede Estadual. Possibilidade. Inexistência de direito adquirido ao regime jurídico remunetário. Valor nominal da remuneração preservado. Decesso remuneratório não verificado. Precedentes da suprema corte. Segurança denegada. I– Evidenciado no caso concreto que o Secretário de Estado da Casa Civil não possui competência para a correção do ato impugnado, deve ser ele excluído do polo passivo desta ação, ante sua ilegitimidade para figurar como autoridade coatora no presente mandamus. II- O interesse de agir deve ser aferido em abstrato, bastando que o órgão julgador verifique a presença da necessidade, utilidade e adequação da providência jurisdicional buscada pelo demandante. À vista disso, patenteado no caso o iniludível interesse processual. III– Nos termos do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente não provoque decesso de caráter pecuniário. IV– Deveras, o servidor público somente pode guerrear contra lei que modifique o regime jurídico remuneratório quando este lhe trouxer evidente prejuízo em seus vencimentos, uma vez que configurar-se-ia violação aos princípios constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da irredutibilidade dos vencimentos, circunstancias não evidenciadas com a promulgação da Lei 17.508/11, que extinguiu a gratificação de titularidade vindicada pela impetrante, porquanto o valor de 30% anteriormente percebido pela servidora, foi incorporada ao seu vencimento, nos termos da referida Lei, que alterou a redação do artigo 210 do Estatuto do Magistério Estadual (Lei 13.909/01), incorporando ao vencimento base da autora, aquele percentual. V– Logo, se não houve decréscimo remuneratório na situação apreciada, inexiste direito líquido e certo a ser protegido pela via deste writ. Exclusão da lide do secretário de Estado da Casa Civil. Segurança Denegada." (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)