Uma servidora aposentada pela Agência Goiana de Transporte e Obras (Agetop) terá seu benefício revisado, tendo como referência o valor do vencimento atualizado do cargo de assistente de gestão administrativa. Além disso, deverão ser pagos seus efeitos diretos, da mesma forma que os funcionários em atividade e, por consequência, a quitação das diferenças daí decorrentes, a partir de março de 2010. A decisão foi proferida pela juíza Zilmene Gomide da Silva Manzolli, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual.
O Estado de Goiás, a Goiasprev e a Agetop deverão suprimir os descontos denominados DIF.FUNPREV e a restituição dos valores descontados indevidamente. Além disso, também terão de pagar os honorários advocatícios fixados em R$ 2 mil. De acordo com a magistrada, os descontos previdenciários são descabidos, pois determinada atitude da Administração Pública passa a punir, injustamente, o cidadão por seus equívocos.
Jardelina Teles de Souza Berigo conta com amparo do direito adquirido, pois seu pedido de aposentadoria foi datado de 18 de outubro de 1999, tendo os documentos necessários para aquisição do benefício. De acordo com a juíza, a súmula 359 do Supremo Tribunal Federal (STF), o servidor tem direito aos proventos na forma da lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos para inatividade.
A aposentada deu entrada no pedido administrativo em 1999, optando pela benefício proporcional, com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional 20, de 1998. Ela foi admitida no cargo de agente administrativo II, do extinto Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás (Dergo), inicialmente com contrato jurídico regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), passando a fazer parte do regime estatuário em 1992.
Apesar do pedido, o processo não foi encaminhado à Procuradoria Judicial, o que fez com que a servidora fosse mantida em atividade. Com a reforma administrativa do Estado, foi aproveitada no quadro de pessoal da Agetop, em 2000. No mesmo ano, passou a usufruir de licença para tratar de interesses particulares pelo prazo de quatro anos. Em 2004, requereu o retorno dos trâmites da aposentadoria, retornando a folha de pagamento em 2005, passando de licença para aposentadoria voluntária proporcional no cargo de executor de serviços técnico profissionais II.
Em seguida, por meio do processo nº 20690/2006, foi deferida sua opção pelo Plano de Cargos e Remuneração, passando a ocupar o cargo de assistente de gestão administrativa. Para a juíza, as alegações dos órgãos responsáveis, que diziam que Jardelina Teles de Souza Berigo havia optado pela aposentadoria de acordo com as regras da Emenda Constitucional nº 41/03, não é justificável. "Uma simples leitura documento em questão permite a constatação de tratar-se de documento pronto, ludibriador e tendencioso", afirmou. Segundo a magitrada, o documento não apresentava a assinatura da aposentada. (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)