A juíza da Vara de Família e Sucessões da comarca de Luziânia, Alessandra Gontijo do Amaral, ordenou a penhora on-line dos bens de R. P. O., diretor da empresa Moura Transportes, por não pagar a pensão alimentícia de seus filhos G. O.S. e D.O., ambos menores. Intimado para audiência, o pai não compareceu e, por conta disso, teve sua prisão civil decretada, fato que não foi cumprido por não se saber seu paradeiro.
A mãe dos jovens requereu o desconto na folha de pagamento de R. e o boqueio de suas contas bancárias, pleitos acolhidos pela magistrada. Alessandra alegou que é correta a penhora “por se tratar de uma medida judicial que torna rápida e efetiva a execução dos alimentos, em razão da própria natureza da obrigação e da urgência da pretensão perseguida”.
De acordo com a magistrada, o bloqueio das contas bancárias é uma medida acautelatória, que visa preservar os interesses dos beneficiados e que não há de se falar em afronta ao direito de defesa do executado, pois os valores bloqueados serão levantados somente após a manifestação legal de R.
Além disso, a juíza está amparada pelo artigo 19 da Lei de Alimentos, que autoriza o juiz a tomar todas as providências necessárias para o cumprimento do julgado, podendo, inclusive, decretar a prisão do devedor por até 60 dias. No entanto, segundo Alessandra, a pena não exclui o verdadeiro objetivo da execução que é o de receber a verba alimentícia. (Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)