O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da comarca de Goiânia, Fabiano de Aragão Fernandes, concedeu segurança pleiteada pela Associação dos Procuradores do Município de Goiânia contra a Procuradoria Geral do Município. Ela requereu que os honorários advocatícios decorrentes de ações de cobrança executiva sejam divididos de forma igualitária entre todos os integrantes da Procuradoria.
O magistrado reconheceu que cabe ao município, e não aos procuradores, decidir as percentagens de honorários que cada membro deva receber e, se embasando no artigo 4º do Código Civil, ele considerou que, quando não houver lei sobre o assunto, é o juiz que decidirá os princípios gerais do Direito. Por isso, considerando que o quadro de advogados da Procuradoria atua em conjunto para o sucesso das causas, o magistrado determinou que “os honorários deverão ser rateados na mesma proporção entre todos os procuradores municipais, independente da classe ou cargo ocupado”.
A associação alegou que, em uma reunião com um número reduzido de procuradores feita em 2009, ficou constituído que os honorários seriam divididos na proporção de 5% para o Procurador Geral; 3% para cada chefia, 10% para a criação de um Fundo e o restante seria dividido entre os demais procuradores jurídicos, como consta em sua ata. Além disso, asseverou que nunca concordou com a forma de divisão desta verba.
No entanto, garante Fabiano Aragão, cabe ao Município instituir, por lei ou decreto, a forma de divisão dos honorários de cada membro da Procuradoria e não aos próprios procuradores, como está sendo feito em uma ata de reunião, cuja confecção é questionada pela própria categoria. Por conta disso, sentenciou o magistrado, "enquanto não seja editada uma lei municipal que regulamente a divisão de tal verba, ela deverá ocorrer de forma igual entre todos os membros, independente do cargo ocupado".(Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)