Por unanimidade de votos, a 5º Câmara Cível de Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve a decisão da Comarca de Rio de Verde, que julgou improcedente pedido de usucapião proposto por Leandra Carmo de Queiroz.
Ela foi condenanda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1 mil.
Segundo Leandra, a ocupação do imóvel, de propriedade da Cooperativa Mista dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano (Comigo) ocorreu há mais de cinco anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem qualquer interferência ou oposição por parte do proprietário. No entendimento do relator, desembargador Alan de Sena Conceição (foto), esse é um indício de que a posse dela no imóvel foi “decorrente de permissão para sua utilização dada pelo proprietário, com ciência das partes, o que impede a aquisição da propriedade, como foi solicitado no processo.”
Ementa
Apelação Cível. Ação de Usucapião. Animus Domini. Não Evidenciado. Ocupação. Ato de mera tolerância por parte do proprietário. A posse das apelantes no imóvel é decorrente de permissão para sua utilização dada pelo proprietário do imóvel, com ciência por parte delas, o que impede a aquisição da coisa pretendida, uma vez não evidenciado o animus domini. Apelo conhecido e desprovido. (200793535824) (Texto: Amanda Brites - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)