Por unanimidade de votos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que Nilvado da Silva Aguiar, ex-prefeito de Três Ranchos, devolva aos cofres públicos a quantia de R$ 790, referente ao gasto com materiais de construção com verba da prefeitura. Além disso, ele terá os direitos políticos suspensos por cindo anos.

Consta dos autos que o ex-prefeito realizou a aquisição de materiais de construção no valor de R$ 790, em prol de Jorge Roberto Vieira, por intermédio de Thadeu Botega Aguiar, filho de Nivaldo e coordenador de sua campanha eleitoral, com recursos oriundos da prefeitura. Isso foi feito com o propósito de recompensar os serviços prestados durante sua campanha eleitoral.

Além de Nivaldo, Jorge Roberto e Thadeu também tiveram os direitos políticos suspensos por cinco anos e proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Para o relator, desembargador Walter Carlos Lemos, não há dúvidas de que os materiais de construção foram entregues a Jorge, em sua residência, como pagamento pelos serviços prestados na campanha eleitoral do ex-prefeito, figurando como beneficiário de tais atos. Já Thadeu, sem ocupar cargo público e em plena campanha, autorizou a realização da despesa para compra de material, causando prejuízo ao erário municipal.

De acordo com Walter Carlos, para a caracterização do ato ímprobo é necessário a configuração de um desvio de conduta ética, uma transgressão consciente de um dever jurídico, resultante, na espécie, de uma conduta contrária aos princípios da Administração Pública. “Na esteira dos fatos comprovados nos autos, constata-se que os materiais de construção constantes das mencionadas notas fiscais foram emitidas em nome da Prefeitura Municipal de Três Ranchos, assim caracterizando as condutas ímprobas imputadas aos requeridos, como dano ao erário municipal”, enfatizou.

A ementa recebeu a seguinte redação: “ Apelação Cível. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Administrador Público. Notas Fiscais. Provas Emprestadas do Processo Eleitoral. Reembolso. Serviços Eleitorais Prestados Mediante Recebimento de Materiais de Construção. Conduta Ímproba. Artigo 12, Inciso II da Lei 8.429/9, 1 – O administrador público deve pautar sua conduta na gestão da coisa pública em observância aos princípios legais. 2 - Para a caracterização do ato ímprobo é necessária a configuração de um desvio de conduta ética, uma transgressão consciente de um dever jurídico, resultante, na espécie, de uma conduta contrária aos princípios da Administração Pública. Na esteira dos fatos comprovados nos autos, constata-se que os materiais de construção constantes das mencionadas notas fiscais foram emitidas em nome da Prefeitura Municipal de Três Ranchos, assim caracterizando as condutas ímprobas imputadas aos requeridos/apelados, com dano ao erário municipal. Apelo Conhecido e Provido.” (200991984196) (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Quer saber mais sobre seu processo. Fale comigo!
Atendimento Virtual
Programa de Linguagem Simples do TJGO
Avalie nosso serviço