Os integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) mantiveram sentença da 6ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, que determinou as empresas Energoato Eletricidade LTDA, Vila Boa Elétrica, Consertos, Reformas e Montagens LTDA e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A, ao pagamento de pensão mensal à viúva e aos filhos de Welton Peres, que morreu em um acidente de trabalho. Além disso, as empresas terão pagar indenização a título de dano moral.
O relator, desembargador Gerson Santana Cintra, refutou os argumentos das empresas e ressaltou a inexistência de comprovação acerca da culpa da vítima. “A decisão abordou com clareza os pontos da causa e deu-lhes solução compatível com a lei e a jurisprudência, razão pela qual o simples fato de não ter sido condizente com as pretensões das recorrentes não se mostra suficiente para tê-lo como omisso, obscuro ou contraditório”, frisou.
A emente recebeu a seguinte redação: "Embargos de Declaração. Ação de Indenização Decorrente de Morte de Trabalhador. Reiteração de Teses já Apresentadas nas Razão do Apelo. Alegação de Omissão Sobre os Meios dos Quais Poderia se Valer a Parte para Demonstrar a Ocorrência de Fatos Impeditivos à Continuidade do Pagamento da Pensão. Ausência dos Requisitos Previstos nos Incisos do Art. 535 do CPC. Rediscussão da Matéria. Prequestionamento. Inadmissibilidade. 1. Devem ser rejeitados os Embargos Declaratórios quando fundados em teses reiteradas e já oportunamente afastadas, já que denotam a clara pretensão de rediscussão da matéria decidida. Não ocorrendo omissão, obscuridade ou contradição, os Embargos carecem de utilidade; 2. Cabe à parte interessada valer-se dos meios que entender cabíveis para o fim de demonstrar que, antes do tempo em que o de cujus completaria 68 anos de idade teria cessado o estado de viuvez da companheira sobrevivente ou mesmo que seus descendentes teriam contraído núpcias antes de completarem 25 anos. No mais, nada foi decidido a esse respeito em primeiro grau, logo, não há como inovar nesta fase recursal; 3. Importante ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater expressamente todas as teses aventadas pelas embargantes, sendo suficiente que decida satisfatoriamente a lide indicando os motivos e fundamentos de seu convencimento. Recursos de Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.” (200491760086) (Texto: Arianne Lopes - Centro de Comunicação Social do TJGO)