A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu segurança determinando que as Secretarias da Educação e de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás convertam em dinheiro três licenças-prêmios que não foram usufruídas por Miguel da Mota Leite.

No período em que esteve no serviço público, Miguel teve direito a três licenças-prêmios. Contudo, não utilizou o benefício, razão pela qual requereu a conversão em pecúnia de licenças-prêmios relativas a três quinquênios. Apesar disso, ele teve o pedido negado administrativamente pela Secretaria Estadual de Educação.

Segundo o magistrado, a licença-prêmio corresponde a direito adquirido de natureza patrimonial “e, como tal, não poderá ser desconsiderado ou expropriado pela administração, Comportável é o pedido de sua conversão em pecúnia, sob pena de se caracterizar o enriquecimento ilícito do Poder Público”.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de Segurança. Preliminar Afastada. Conversão de Licença-prêmio em Pecúnia. Possibilidade. Imposto de Renda. Isenção. Acréscimos Legais. Comportável.1. suficientes os documentos aqui apresentados, que indicam quais os quinquênios gozados pelo autor, e, ainda, a existência de decisão administrativa indeferindo a solicitação dele para a conversão em pecúnia daqueles não usufruídos. Logo, se houvesse algum impedimento ao pleito em referência caberia ao impetrado trazer prova nesse sentido. 2.Partindo da premissa de que a licença-prêmio corresponde a direito adquirido de natureza patrimonial, e, como tal, não poderá ser desconsiderado ou expropriado pela administração, comportável é o pedido de sua conversão em pecúnia, sob pena de se caracterizar o enriquecimento ilícito do Poder Público. 3. No cálculo do valor em referência, incomportável se apresenta a incidência de imposto de renda ou mesmo de contribuição previdenciária, ao teor da Súmula nº 136, do Superior Tribunal de Justiça. 4. Diante das alterações ao artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, trazidas pela Lei Federal n. 11.960/2009, mister que os consectários legais obedeçam os novos critérios estabelecidos, mediante índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Segurança Concedida." (201293824534) (Texto: Arianne Lopes - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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