A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da comarca de Luziânia, que obrigava o Banco Citicard S.A a restituir R$ 4,8 mil à empresa Moto e Motores Luziânia, referente a uma compra feita com cartão clonado. O valor deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir de 2003, data do estorno indevido, com juros moratórios de 1% ao mês.

O relator do processo, desembargador Carlos Escher, entendeu que a responsabilidade pela aprovação da compra efetuada com o cartão clonado não pode ser imputada à Redecard – excluída do polo passivo da ação – mas sim à administradora do plástico que, “com imperícia”, aprovou a compra realizada por um estelionatário.

Segundo ele, cabe à Redecard apenas a comunicação da transação entre o estabelecimento e a bandeira do cartão de crédito. “O Banco Citicard é a instituição que emite o cartão, define limite de compras, decide se as transações são aprovadas, emite fatura para pagamento e cobra os titulares em caso de inadimplência”, observou.

Por serem facilitadoras de venda, ele ressaltou, as administradoras assumem obrigações de pagar ao fornecedor as aquisições decorrentes das negociações autorizadas por elas, mesmo que tenham sido realizadas por meios fraudulentos, sem a anuência do titular do cartão. “Isso integra o risco da atividade que desenvolvem”, concluiu.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Ementa: Apelação Cível. Ação Monitória. Cartão De Crédito Clonado. Responsabilidade Da Empresa Administradora Do Cartão. Exclusão Do Polo Passivo Da Demanda. I- A empresa emissora do cartão de crédito (Banco Citicard S/A) é a instituição financeira que emite o cartão de crédito, define limite de compras, decide se as transações são aprovadas, emite fatura para pagamento, cobra os titulares em caso de inadimplência e oferece produtos atrelados ao cartão como seguro, cartões adicionais e plano de recompensas. II- A responsabilidade pela aprovação da compra efetuada por cartão possivelmente clonado não pode ser imputada à empresa adquirente (empresa Redecard S/A), mas sim à administradora do cartão que, com imperícia, aprovou a compra realizada por eventual estelionatário. III– A empresa Redecard S/A, agindo como adquirente do serviço, é responsável pela comunicação da transação entre o estabelecimento e a bandeira do cartão de crédito, alugando e mantendo, para isso, os equipamentos usados pelos estabelecimentos, não podendo, assim, ser responsabilizada pela compra efetuada com cartão de crédito clonado junto à empresa comercial, devendo ser excluída do polo passivo da demanda. Apelação improvida.” (200391152122) (Texto: Aline Leonardo – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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