Os integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, negaram o pedido de absolvição, redução de pena e desclassificação criminal de Jailton Paz de Oliveira, réu confesso de roubo a mão armada contra Adolfo Afonso Filho.

Adolfo Filho contou que já conhecia o acusado, que, em um certo período, sumiu de sua convivência por um ano. Ao voltar, foi procurado por Jailton Paz, que o abrigou em sua casa, localizada no Jardim Brasil, em Goiânia, e o indicou para uma vaga de emprego no Condomínio Alphaville.

Conta dos autos que no dia 14 de abril de 2008, o acusado pediu 20 reais a Adolfo, que não cedeu. Sem sucesso, Jailton se apossou de uma faca e foi em direção à vítima, que se defendeu e, então, começaram uma luta corporal. Depois disso, Adolfo passou ao acusado a quantia de 50 reais. Mesmo com a ajuda forçada, o acusado amarrou os pés de Adolfo e saiu do local. Na manhã do dia seguinte, foi até o Condomínio Alphaville e, com a ajuda dos seguranças, conseguiu deter o acusado.

Ele foi condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela prática de roubo a mão armada, de acordo com o artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. Jaílton pleiteou a absolvição do crime, sob a alegação de que não existem provas do roubo. No entanto, para o relator do caso, desembargador Itaney Francisco Campos, o Boletim de Ocorrências realizado pela vítima, configura prova do delito. Pelo mesmo motivo, ele denegou o pedido de desclassificação da ação de roubo a mão armada para tentativa de roubo.

Quanto à redução de pena, o relator alegou que houve moderação na aplicação da base, que seria de, no mínimo, quatro anos. No caso de Jailton Paz, ela foi reduzida ao mínimo por conta de sua confissão, mas agravada pelo emprego de armas. Portanto, “a quantidade total da sanção privativa de liberdade destinada ao réu, não deve ser reparada”, afirmou o desembargador.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Criminal. Roubo Circunstanciado. Emprego De Arma. Pretensão De Absolvição. Suficiência Da Prova. Inviabilidade. Pleito De Desclassificação. Tentativa. Inversão Da Posse E Manutenção Da Coisa Em Poder Do Agente Por Tempo Significativo. Fato Consumado. Impossibilidade De Alteração Da Classificação Jurídica. Intenção De Exclusão Da Majorante. Emprego De Faca Demonstrado. Elevação Da Pena Justificada. 1. Na presença de Boletim de Ocorrência, de Auto de Exibição e Apreensão, de declarações do ofendido e da confissão do acusado, mantém-se o juízo condenatório da prática do crime de roubo. 2. O delito de roubo está consumado na situação em que o agente é capturado no dia seguinte à ação criminosa, pois há inversão da posse e manutenção da coisa em poder de quem a subtraiu por tempo juridicamente relevante. 3. Evidenciado na prova o emprego de faca para reduzir a defesa da vítima e facilitar a infração penal, justifica-se a majoração da reprimenda. Apelação Improvida”. (Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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