A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve decisão da 1ª Vara Cível da comarca de Rio Verde, que determina que o Banco Santander efetue o atendimento a seus clientes no prazo máximo de 25 minutos em dias úteis e de 30 minutos nas vésperas e pós feriados prolongados, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada descumprimento.
A sentença, mantida em decisão monocrática pelo desembargador Jeová Sardinha, foi contestada pelo banco, mas teve recurso negado, por unanimidade, pela 6ª Câmara Cível. Ele negou os argumentos do banco, para quem a multa é inoportuna, visto que já foi notificado pelo Procon e que tem adotado providências concretas no sentido de realizar as adequações necessárias para atender às exigências da Lei Municipal 5.765/2010.
“O objetivo não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas a cumprir a obrigação na forma específica”, observou o relator do caso, desembargador Jeová Sardinha, para quem existem provas inequívocas que demonstram a verossimilhança das alegações do Ministério Público quanto ao não cumprimento dos horário.
A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo de Instrumento. Reconsideração da decisão. Ação civil Pública. Tempo máximo de Permanência nas Filas dos bancos. Tutela antecipada. Presença dos requisitos autorizadores Da medida. Multa cominatória. Possibilidade. 1. Reconsiderada a decisão antes proferida, a qual havia negado seguimento ao recurso fundado na ausência de requisito específico de admissibilidade recursal, possível a apreciação do mérito do agravo de instrumento em atenção aos princípios da celeridade e economia processual. 2. Evidenciados os requisitos do artigo 273, do Código de Processo Civil, que autorizam a concessão da tutela antecipada, impõe-se o deferimento da medida pleiteada. 3. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa , mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. 4. Deve ser mantido o quantum da multa aplicada quando fixado em patamar razoável para a finalidade pretendida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)