Os integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, decidiram manter sentença proferida em primeiro grau na comarca de Anápolis, que concedia a Sérgio Augusto Rocha Lemos adicional de 20% por insalubridade, ao contrário dos 10% que lhe eram pagos.
O relator do caso, desembargador Amaral Wilson, se baseou no artigo 181, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás, segundo o qual a “gratificação pelo exercício de atividades perigosas será fixada por ato do chefe do Poder Executivo”. De acordo com a Lei Estadual 11.719/92, artigo 21, inciso I, parágrafo 1º, sobre plano de carreira, cargos e vencimentos da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, afirma que “a gratificação é fixada nos percentuais de 40%, 20% e 10%, nos graus máximo, médio e mínimo”.
O auxiliar de serviços gerais em unidade ambulatorial é funcionário público estadual e requereu o direito de receber o adicional de insalubridade no valor de 20% sobre o salário base e a diferença salarial referente aos salários passados. No entanto, a defesa alegou que o benefício é regido de acordo com a norma estadual, obedecendo ao Decreto Judiciário 6.606/2007, que regulamenta a vantagem em 10%.
Sobre a classificação das profissões insalubres, o relator observou que o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Norma Regulamentadora nº 15, fixando o trabalho realizado em ambulatório como insalubridade grau médio, cujo adicional respectivo equivale a 20%, fato que justifica o reajuste por parte do Estado, que deverá pagar, também, a correção do valor referente aos salários retroativos.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Duplo Grau De Jurisdição. Ação Declaratória C/C Cobrança De Diferenças Salariais. Insalubridade. Ambulatório. Lei Nº 15.337/2005. Norma Regulamentadora Nº 15 Do Ministério Do Trabalho E Emprego. Adicional De 20% Sobre O Salário Base. I – O Ministério do trabalho aprovou normas regulamentadoras relativas a segurança e medicina do trabalho, dentre elas, a Norma Regulamentadora nº 15, que trata das atividades e operações insalubres e indica a atividade em hospitais e ambulatórios com sendo de insalubridade de grau médio. II – A Lei Estadual nº 15.337/2005, no § 1º, do artigo 7º, dispondo sobre o Quadro Permanente e o Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores da Secretaria de Estado de Saúde, estabelece a gratificação por atividades insalubres de grau médio no percentual de 20% (vinte por cento); 3. Impositivo o ajusto da gratificação de insalubridade ao percentual devido, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas para o servidor público estadual (médico) que os percebe aquém dos parâmetros legais. Duplo Grau De Jurisdição Conhecido e Improvido." (Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)