Por unanimidade de votos, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou segurança pleiteada pela Of Pecuária e Empreendimentos Ltda para anular autuação por descumprimento de exigência prevista nos artigos 132 e 134 da Lei Estadual nº 16.140/2007, por ausência de atestado de salubridade e dano ambiental, com multa no valor de R$ 1,5 mil.
De acordo com o relator do processo, desembargador João Waldeck Félix de Sousa, ao agir assim, o empreendedor parece ter como objetivo a exclusão da Superintendência de Vigilância em Saúde (Suvisa), órgão ambiental competente, no processo de aprovação do loteamento. A atitude, segundo ele, descumpre a legislação vigente.
A Of Pecuária e Empreendimentos Ltda alegou que é responsável pelo loteamento Bairro São Francisco, devidamente aprovado em 4 de abril de 2007, pela Lei municipal nº 1.238, com área total de 154.806,46 metros quadrados, situado na região de Senador Canedo.
A empresa foi multada por ter dado início a vendas de lotes e, consequentemente, à construção de residências sem a devida autorização por meio do atestado de salubridade expedido pela Superintendência de Vigilância em Saúde, além de ter realizado construções de fossas negras para o escoamento sanitário, configurando crime ambiental e descumprindo normas sanitárias e legislação vigente.
Para a Of Pecuária, entretanto, a autuação foi equivocada e a administração tem o dever de autorizar o uso da propriedade. Com isso, pediu a anulação do auto de infração, para que pudesse utilizar o terreno.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de segurança. Loteamento. Ausência de atestado de salubridade. Construção de "Fossas Negras". Dano ambiental. Descumprimento da exigência prevista nos artigos 132 e 134 da Lei Estadual nº 16.140/2007. Auto de infração. Inocorrência de vícios. Segurança denegada. I - o órgão sanitário estadual competente participará dos processos de aprovação dos projetos de loteamento de terrenos, com o fim de extenção ou formação de núcleos urbanos, com vistas a preservar os requisitos higiênicos-sanitários indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-estar individual e coletivo, sendo exigido o licenciamento dos órgãos ambientais competentes (Lei 16.140/2007, art.132). II - Todos os loteamentos devem ser aprovados pelo órgão de vigilância estadual ou municipal, que deverá observar os princípios de proteção à saúde quanto aos aspectos de salubridade, drenagem, infraestrutura sanitária, manutenção de áreas livres e institucionais, sistema de lazer, índices de ocupação e de densidade demográfica e outros fatores que possam ocasionar danos ao ambiente e que impliquem risco à saúde, sob o ponto de vista de sua ocupação e destinação para fins residenciais, comerciais e industriais. III - O legislador municipal apenas ratificou obrigação já imposta na lei vigente, no sentido de que no período de implementação de loteamentos a responsabilidade por toda a sua implantação é do empreendedor, inclusive, e não menos importante fase, a da construção ou fiscalização da edificação de fossas sépticas com seus respectivos sumidouros. IV - Mesmo na existência de múltiplos agentes poulidores, não é obrigatória a formação do litisconsórcio com a finalidade de responsablização pelo dano causado ao meio ambiente, vez que a responsabilidade entre eles é solidária, o que possibilita o acionamento de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto. V- Alvarás ou certidões expedidos por outras autoridades não eximem o empreendendor da apresentação do devido atestado de salubridade. Segurança Denegada." (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)