A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da comarca de Jataí, que condenou o médico urologista Pedro Alves de Abreu Filho a indenizar o auxiliar de almoxarifado Nasson Assis Lima por um procedimento cirúrgico desnecessário, ocorrido em 2000, para desobstrução de uréter.

Seguido à unanimidade, o relator da matéria desembargador Zacarias Neves Coelho manteve o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da sentença. Pelos danos morais, ele deverá restituir a importância de R$ 888,17, acrescido de juros moratórios também de 1% ao mês e de correção monetária (INPC), desde a citação.

Nasson Assis sustentou que, em abril de 2000, com fortes dores na região lombar, procurou o médico que lhe solicitou alguns exames.  De  posse dos resultados,  o cirurgião  lhe recomendou uma intervenção cirúrgica afirmando que o “caso era grave”, uma vez que o seu rim esquerdo estava totalmente paralisado, sendo necessário um procedimento cirúrgico para desobstrui r uréter.

Nassan afirmou que dois anos depois passou a sentir os mesmos sintomas e, novamente,  procurou Pedro Alves. Disse que ficou surpreso quando viu o laudo da ultrassonografia, emitido pelo próprio médico, afirmando “ausência do rim esquerdo”. Temeroso e preocupado, procurou a opinião de outros profissionais, obtendo a mesma informação que não tinha o rim esquerdo por problema genético.

Defesa

Em sua defesa, Pedro Alves de Abreu Filho, disse que o fato de uma pessoa não ter o rim não quer dizer que não possa ter uréter. Afirmou que a cirurgia realizada em Nassan foi no uréter e que o procedimento foi correto, "tanto que ele apresentou melhoras por dois anos". Também ponderou que o procedimento utilizado se deu com a finalidade de desobstruir o uréter, provocado pela litíase. Ao final, observou que os resultados dos exames atestaram suspeita de agenesia (ausência de algum órgão) e não a prova cabal da inexistência do rim.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação cível. Ação de inde­nização por dano moral. Recurso ade­sivo. Agravo retido. Erro médico. Rea­lização de procedimento cirúrgi­co desnecessário para desobstrução de uréter em paciente que sofre de age­nesia renal (ausência do rim esquer­do). Conduta negligente e imprudente demonstrada. valor da indenização mantido. 1. Não se conhece de agravo retido quando o agravante deixa de requerer a sua apreciação nas razões do recurso interposto ao Tribunal 2. A responsabilidade do médico, en­quanto profissional liberal, é subjetiva, vale dizer, para a sua caracterização, deve ficar demonstra­da a conduta culposa do profissional (art. 14, § 4º, CDC), além do nexo causal entre essa conduta e o alegado dano sofrido pelo paciente.  3. Age com culpa o médico urologista que submete o pa­ciente a procedimento cirúrgico para desobstru­ção do uréter esquerdo - os uréteres são canais que conduzem a urina de cada um dos rins à be­xiga -, quando depois, o próprio profissional, me­diante a realização de exame mais específico (ul­trassonografia), consta­ta que o doente não tinha o rim esquerdo (agenesia renal). A culpa eviden­cia-se ainda mais quando demonstrado que o profissional deixou de levar em consideração que, dois dias antes do procedimento cirúrgico, havia sido detectada uma “exclusão renal à esquerda”  no paciente, “a ser esclarecida”, conforme suges­tão feita por outro profissional da área. 4. Por isso mesmo, está evidenciado o dano moral indenizá­vel, pois o sofrimento e angústia causados ao pa­ciente em razão da negligência e da imprudência do médico ultrapassaram as barreiras do mero dissabor. 4. O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado segundo os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a condição econômica dos envolvidos, a intensidade da ofensa e a repercus­são que o evento teve na vida sócio-afetiva da ví­tima. Observados referidos parâmetros, não há por que majorar o valor arbitrado no juízo de pri­meiro grau (R$15.000,00), como pretende o re­corrente adesivo. Agravo retido não conheci­do. Apelação cível e recurso adesivo despro­vidos. Apelação Cível nº  102322-85.2003.8.09.0093 (200391023225). (Texto:Lílian de França/Centro de Comunicação Social do TJGO)

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