A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve decisão monocrática que julgou improcedente o pedido da enfermeira Maria Etelvina Fátima de Oliveira para receber adicionais noturnos enquanto trabalhava como plantonista.
Para o relator do agravo, juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira, este entendimento já é pacífico no TJGO e nos Tribunais Superiores, “uma vez que o longo período de descanso do servidor que trabalha em regime de plantão, 12 horas de trabalho para 36 de descanso, compensa o desgaste do trabalho noturno, portanto incabível o pagamento do adicional pleiteado”.
Além disso, o magistrado ressaltou que como há ausência de fato novo, a decisão não merece ser modificada. “Constato que esta não trouxe qualquer fato novo que pudesse ensejar a reconsideração do entendimento anteriormente adotado”, frisou.
Maria Etelvina ingressou no serviço público, por meio de concurso para o cargo de auxiliar de enfermagem, em 3 de julho de 1992, e permaneceu exercendo sua função até 2 de janeiro de 2007. Sendo assim, a norma a ser seguida é o Estatuto do Servidor Pública do Estado de Goiás e não a Consolidação dos Leis do Trabalho (CLT), caso em que a competência seria da Justiça Trabalhista.
A ementa recebeu a seguinte redação: " A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo Regimental na Apelação Cível. Ação de Cobrança. 1. Decisão Monocrática nos Termos do Artigo 557, Caput, do Código de Processo Civil. A decisão decisão monocrática encontra-se de acordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, não cabendo a modificação do pronunciamento via recurso de agravo regimental, pois não foi comprovada a sua incorreção no plano material e, ainda, acertada a incidência da norma contida no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. Servidora Estadual. Plantonista. Regime de Trabalho Especial 12 por 36. Adicional Noturno. O longo período de descanso do servidor que trabalha em regime de plantão (12 horas de trabalho para 36 de descanso), compensa o desgaste do trabalho noturno, portanto incabível o pagamento do adicional pleiteado. Precedente do STF. 4. Ausência de Fato Novo. Constitui medida imperativa o desprovimento do Agravo Regimental quando este não evidencia em suas razões nenhum novo argumento que justifique a modificação da decisão que nega seguimento ao recurso de Apelação Cível. Agravo Regimental Conhecido e Desprovido. Decisão Monocrática Mantida." (200990065570) (TExto: Arianne Lopes - Centro de Comunicação Social do TJGO)