A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, condenou o Hospital Santa Lúcia e o médico Emerson Balduino Macedo ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil, por danos morais e materiais, a mulher que ficou com sequelas no rosto, por conta de cirurgias plásticas mal sucedidas.

A perícia constatou que o médico não respeitou o tempo necessário entre um procedimento estético e outro. De acordo com a relatora do processo, juíza substituta em 2º grau, Sandra Regina Teodoro Reis, a indenização procura compensar o sofrimento da paciente e punir o médico pelo dano causado, para que ele não volte a praticar atos lesivos a outras pessoas. O valor estipulado será dividido entre o profissional e o hospital no qual foram realizados os procedimentos.

A decisão foi baseada no Código de Ética Médica, que em seu artigo 2º diz que "o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo zelo e o melhor de sua capacidade profissional".

Inconformado com a sentença de primeiro grau, que havia determinado o pagamento de indenização para a paciente, o hospital e o médico recorreram. No recurso, eles contestaram o perito, com a afirmação de que ele não era especialista no assunto. Tal alegação foi desconsiderada, pois o profissional que realizou a perícia é ortodontista e ortopedista facial. Além disso, as sequelas são visíveis e estão expostas nas fotos que constam do processo.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Duplo apelo. Ação de reparação de danos morais c/c danos materiais. Responsabilidade do hospital e do cirurgião plástico. Cirurgia mal sucedida. Erro médico. Laudo pericial válido. Culpa e nexo causal detectados. Dever de indenizar. Danos materiais e morais arbitrados de maneira razoável. I- Constatado que o laudo pericial foi realizdo a contento por profissional devidamente habilitado, com cumprimento das normas legais para tanto, a validade de seus termos é inconteste. II- Necessária a demonstração da culpa do médico para responsabilizá-lo pelo resultado indesejado do tratamento escolhido, ou ao menos o nexo de causalidade entre as sequelas verificadas na apelada e os procedimentos realizados. Evidenciadas essas hipóteses nos autos, o dever de indenizar é escorreito. III- Evidenciado no feito que o sentenciante ao condenar os apelantes o fez observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, irretocável o montante estipulado no julgamento. Recursos conhecidos e improvidos. (200592568857)"(Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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