Os componentes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram o voto do relator, desembargador Amaral Wilson de Oliveira, e mantiveram decisão monocrática, negando recurso interposto pelo Estado de Goiás, que pretendia a reconsideração da decisão que concedeu a um bombeiro a isenção do imposto de renda por ele ser bipolar.

Além disso, o Estado de Goiás foi condenado a devolver os valores recolhidos, indevidamente, a título de imposto de renda sobre os seus proventos, a partir de quando tornou-se inativo por invalidez decorrente de alienação mental, transtorno bipolar.

Consta dos autos que em setembro de 2004, ele foi transferido para a reserva remunerada do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás, por ter sido considerado incapaz, em caráter definitivo, para o  serviço da corporação militar.

Com base em documentos apresentados pelo bombeiro, o magistrado refutou os argumentos do Estado de que ele não satisfaz os requisitos legais para ser desonerado do imposto de renda, já que contraiu transtorno bipolar há mais de sete anos e que, por isso, o transtorno já dever ter sido curado.

Segundo Amaral Wilson, como não há ocorrência de fato ou elemento novo capaz de justificar a modificação da decisão, ele a manteve integramente.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo Regimental em Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível. Isenção de Imposto de Renda. Transtorno Bipolar Patologia Enquadrada Como Alienação Mental. Rediscussão. Inexistência de Fato Novo. 1 - De acordo com reiterados julgados desta Corte, o agravo regimental não se presta à rediscussão de teses apreciadas no recurso principal, sem demonstração de elemento novo apto a ensejar a reconsideração do entendimento constante da decisão agravada, a qual retrata a jurisprudência dominante deste Tribunal e do STJ.  2 – Não merece provimento o agravo regimental, cuja tese já fora examinada e refutada, não se verificando fato ou fundamento inovador a ensejar a reforma da decisão monocrática agravada. Agravo Regimental Desprovido.” (200893181331) (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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