Por unanimidade de votos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) confirmou sentença da comarca de Jandaia, que condenou o Banco do Brasil a pagar  indenização por danos morais de R$ 15 mil a Eunice Alves Leite, pela recursa do vigilante em abrir a porta reservada para deficientes físicos.

Para o relator da ação, desembargador Norival Santomé, este “montante representa quantia razoável para reparar o ilícito praticado sem transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa à pelada e, ao mesmo tempo, servir como medida educativa ao apelante, inibindo-o a repetir posturas semelhantes”.

Conforme os autos, a manicure Eunice é deficiente física decorrente de sequelas de poliomielite e necessita de um par de moletas par sua locomoção. Segundo ela, no dia 24 de fevereiro de 2011, por volta as 11 horas, foi até o Banco do Brasil, agência Jandaia, e pediu ao vigilante para abrir a porta de reserva para deficientes físicos, face a impossibilidade de entrar pala porta giratória. Contudo, o seu pedido foi negado, permanecendo em pé por aproximadamente uma hora, apoiada em suas muletas, até quando o gerente a avistou, percebendo o constrangimento a que fora submetida.

Eunice sustentou que foi humilhada e ultrajada perante as pessoas que estavam dentro da agência, tendo implorado exaustivamente e em prantos pelo seu direito de acessibilidade a locais públicos. Alegou descompensação emocional graves à sua saúde diante da humilhação e discriminação que sofreu no Banco do Brasil.

O desembargador Norival Santomé disse reconhecer o direito das instituições financeiras a manutenção de portas giratórias como mecanismos de segurança para controle da entrada nos estabelecimentos, conforme previsão da Lei nº 7.102/83. No entanto,  observou “que  não se pode negar que o exercício regular deste direito encontre limite, não sendo razoável impedir ou dificultar o acesso a clientes portador de necessidade especial”.

Ementa

A ementa ficou assim redigida:”Apelação cível. Reparação civil por danos morais. Porta giratória. Entrada às dependências de banco obstaculizada a cliente com deficiência física demonstrada. Abuso no exercício regular de direito. Indenização devida. 1. Há de ser reconhecido o direito das instituições financeiras à manutenção de portas giratórias como mecanismos de segurança para controle da entrada nos estabelecimentos, conforme previsão da Lei nº 7.102/83. 2. No entanto, o exercício regular deste direito encontra limite, não sendo razoável impedir ou dificultar o acesso de cliente portador de necessidade especial – locomoção com muletas – nas dependências do banco. 3. A partir das provas coligidas ao álbum processual, o obstáculo criado pelo vigilante da agência bancária à entrada da  desnecessariamente a humilhação frente às pessoas que presenciaram o fato, conduta que por certo demanda a competente reparação civil. 4. Indenização por danos morais mantida em R$ 15.000,00 (quinze mil reais reais). Recurso conhecido, mas improvido”. Apelação Cível nº 445616-45.2011.8.09.0090 (201194456162). (Texto:Lílian de França/Centro de Comunicação Social do TJGO)

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