Seguindo voto do relator, desembargador Francisco Vildon José Valente, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença da comarca de Alto Paraíso de Goiás para alterar o valor da indenização por danos morais que seria pago pelo Banco Finasa BMC S/A  a Martinho Mendes da Silva pela busca e apreensão indevida de seu veículo financiado.

O magistrado reduziu a quantia de R$ 31,9 mil, estipulada pelo juiz singular, para R$ 10 mil, por entender que o valor é adequado e suficiente para reparar o dano moral sofrido pelo vítima.

Para o magistrado, apesar de Martinho ter atrasado o pagamento das parcelas no máximo 10 dias, a informação contida na inicial da ação de busca e apreensão noticia que nenhum pagamento foi realizado. “Não há dúvidas de que houve falha na prestação dos serviços pelo banco, que não observou que Martinho havia efetuado os pagamentos das parcelas vencidas em 2007, 2008 e 2009”, afirmou.

De acordo com Francisco Vildon, ficou claro que Martinho sofreu constrangimento, mas não se pode fixar um valor deficiente que satisfaça o consumidor e puna o agente causador. “Levando em conta o transtorno experimentado por Martinho, que sofreu humilhação em sua vizinhança, bem como ficou privado, indevidamente, de seu bem, por dois dias e, por outro lado, a situação financeira do banco, hei por bem reduzir a indenização por dano moral”, frisou.

Em 26 de fevereiro de 2009, o banco ingressou uma ação de busca e apreensão, alegando que Martinho se encontrava inadimplente com as parcelas do financiamento do veículo e, por essa razão, foi determinada a apreensão do automóvel. A busca e apreensão foi ajuizada indevidamente, já que Martinho havia efetuado o pagamento das parcelas do financiamento.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de Indenização Por Danos Morais. Busca e Apreensão de Veículo Indevida. Parcelas do Financiamento Adimplidas. Dano Moral in re ipsa. Redução do Quantum Indenizatório. Possibilidade. Honorários Advocatícios de Sucumbência. Minoração. 1. É indevida a apreensão de veículo financiado, quando o consumidor se encontra em dia com as parcelas do financiamento, causando dano moral in re ipsa. 2. O valor indenizatório dos danos morais deve ser fixado pelo Magistrado levando em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso presente, deve ser minorado o valor fixado a título de dano moral, pois se mostra excessivo diante do comportamento do ofensor e do grau de lesão experimentado pelo autor da ação. 3.  Em se tratando de causa sem maior complexidade, comporta a redução dos honorários advocatícios, de 20% (vinte por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com base no art. 20, §3º, do CPC. Apelação Conhecido e Parcialmente Provido." (200994475268) (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Quer saber mais sobre seu processo. Fale comigo!
Atendimento Virtual
Programa de Linguagem Simples do TJGO
Avalie nosso serviço