Os integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram voto do relator, desembargador Francisco Vildon José Valente, para reformar sentença da comarca de Luziânia, que negava pensão alimentícia a mulher de 44 anos, considerada apta a ganhar seu próprio sustento.
Com isso, foi restabelecida pensão alimentícia à mulher que recebia do ex-marido cerca de 10% de seus rendimentos. O magistrado destacou que quanto à obrigação de prestar alimentos, o dever de mútua assistência entre os cônjuges pode ser estendido para depois do divórcio, quando a vida conjugal duradoura acaba por perpetrar uma situação dependência financeira.
“Entendo que a obrigação alimentar deve ser mantida enquanto perdurar a necessidade e, nesse aspecto, não vislumbro a possibilidade de que uma mulher de mais de 40 anos, sem experiência profissional e acostumada apenas às lides domésticas, vá adentrar ao mercado de trabalho de forma digna”, ressaltou.
De acordo com ele, a dependência econômica de um dos cônjuges ao outro é uma prática cuja responsabilidade toca a ambos. Para ele, não se pode concluir que apenas um deles tenha optado pela condição de provedor ou de provido, principalmente diante de dissoluções de uniões que perduram por quase uma década.
A autora da ação, apesar de ter concluído o curso técnico em magistério em 1987, nunca exerceu a profissão. “Tanto é assim, que durante a vigência de seu casamento se dedicava exclusivamente ao cuidado do lar e da família”, frisou. Consta que as partes conviveram em união estável desde junho de 1994, se casaram 2001 e se separaram em 2009.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Pedido de Exoneração de Alimentos à Ex-esposa. Inexistência de Alteração do Binômio Necessidade-Possibilidade. Extinção da Obrigação. Impossibilidade. 1. A obrigação de prestar alimentos deve ser imputada analisando-se o binômino necessidade do alimentando – possibilidade do alimentante, cabendo ao autor do pedido de exoneração, a comprovação de sua impossibilidade financeira na continuidade do pagamento da referida verba alimentar. 2. Ante a ausência de prova de que cessaram as necessidades da ex-esposa e de que o alimentante não possui condições de arcar com a obrigação, de ser mantido o encargo alimentar no patamar originariamente fixado. 3. O dever de mútua assistência entre os cônjuges pode ser estendido além da separação quando a vida conjugal acaba por perpetrar uma situação de dependência financeira. Restando incontroverso que o cônjuge varão sempre foi o responsável pelo integral sustento da ex-esposa, que, por sua vez, jamais construiu uma carreira profissional, não sendo visíveis meios de sua inserção no mercado de trabalho, notadamente por estar acostumada apenas às lides domésticas, permanece o dever alimentar do ex-cônjuge. Apelo Conhecido e Provido." (201091701180) (Texto: Arianne Lopes - Centro de Comunicação Social Social do TJGO)