A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, concedeu autorização definitiva para a inscrição de Adriana Espíndula dos Santos em concurso público para o provimento do cargo de oficial de saúde - 2º tenente (odontólogo). A participação da candidata no processo seletivo seria impedida porque sua estatura é dois centímetros abaixo da exigida no edital.
Para a relatora do processo, desembargadora Elizabeth Maria da Silva, 'não há como afirmar que a altura interfira no exercício das atividades militares inerentes a função almejada'.
Em outubro do ano passado, a Secretaria de Gestão e Planejamento, por meio do núcleo de seleção da Universidade Estadual de Goiás (UEG), publicou edital para provimento de cargos da Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO), que previa, entre outros, oito vagas para o cargo de Oficial de Saúde - 2º tenente (odontólogo). No entanto, uma das exigências era estatura mínima de 1,60 m para mulheres, independente da vaga disputada.
Adriana Espíndula, que tem 1,58 m de altura, entrou com o pedido de mandado de segurança para poder efetuar sua inscrição, com a justificativa de que a exigência não encontra amparo na lei, assim como fere os princípios da legalidade, razoabilidade e livre acesso aos cargos públicos, conforme consta da Constituição Federal. Alega ainda, que, não há previsão de altura no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás. As argumentações foram acatadas durante o processo, o que garantiu seu direito à inscrição no processo seletivo.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de segurança. Concurso Público. Oficial de Saúde. Odontólogo. Exigência de altura mínima. Ausência de previsão legislativa no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás. Ilegalidade da previsão editalícia. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Princípio da Razoabilidade. Segurança Concedida. I- Consoante a jurisprudência dominante no superior Tribunal de Justiça, é legitima a previsão do edital do concurso público para ingresso na carreira militar que preveja altura mínima para os candidatos ao cargo, desde que haja lei específica que imponha tal limitação. II- Não estabelecendo o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás qualquer limitação à altura do candidato para ingresso nas fileiras da corporação, a exigência editalícia não encontra amparo na lesgilação que disciplina a carreira. III- Ademais, viola o princípio da razoabilidade a conduta da Administração Pública que impõe altura mínima para participação em concurso público para ingresso na carreira de Oficial da Saúde da Polícia Militar do Estado de Goiás, vez que essa limitação não é capaz de inviabilizar o exercício do cargo almejado. IV- Segurança concedida." (201294017500) (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação do TJGO)