A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade, acompanhou voto do relator, desembargador Gerson Santana Cintra, e reformou parcialmente sentença da comarca de Anápolis, para modificar o valor da indenização por danos materiais pago pela TAM Linhas Aéreas a Renderson Xavier Ferreira pelo extravio de bagagem, no trecho entre New York e São Paulo.

Com base no valores dos bens comprovados nos autos pelo passageiro, o magistrado fixou o valor de R$ 1.298,20 e U$ 3.118,96 dólares, que deverão ser convertidos para a moeda brasileira vigente na data do desembolso e corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do prejuízo, 27 de dezembro de 2010, até a citação, no dia 2 de maio de 2012.

O desembargador-relator acredita que, por mais que a TAM tenha se mantido inerte na possibilidade de exigir a relação dos objetos transportados por Renderson, “não compreendo que tal comportamento contratual represente renúncia do direito de contestar o valor indenizatório indicado na inicial, R$ 18 mil, mormente quando incompatível com as provas carreadas nos autos”. Para ele, o dano material é aquele suscetível de avaliação pecuniária, devendo ser certo, não hipotético.

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação de Indenização. Extravio de Bagagem. Aplicabilidade do CDC. Responsabilidade Civil Objetiva. Ato Ilícito, Dano e Nexo de Causalidade Configurados. Quantum Indenizatório Readequado (Dano Material). Razoabilidade e Proporcionalidade. 1.Na hipótese de extravio de bagagem ou mercadoria ocorridos durante o transporte aéreo, configura-se relação de consumo entre as partes, com a consequente incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a limitação do valor indenizatório previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica. Precedentes do STJ.  2. O extravio de bagagem, cuja entrega é confiada à empresa transportadora, gera a reparação por dano material e moral, na medida em que tal situação traz ao passageiro prejuízo financeiro, além de abalo psíquico e intenso desconforto. E assim sendo, comprovado o ato ilícito praticado, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, configurada está a obrigação de indenizar, dispensando-se a demonstração do elemento  culpa, por ser tratar de responsabilidade civil objetiva. 3.  O dano material constitui toda a perda de natureza patrimonial sofrida pela parte, devendo sua reparação corresponder a valor devidamente comprovado nos autos.  4.  Não há falar em redução do  quantum estabelecido na sentença, a título de dano moral, quando o juiz, ao  fixá-lo, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter pedagógico e a vedação do enriquecimento ilícito, requisitos essenciais para balizar as condutas sociais. Apelo Conhecido e Parcialmente Provido. Sentença Reformada em Parte. (201290175926) (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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