A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença do juiz Avenir Passo de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, que concedeu ao policial militar Davi Basílio Fernandes o direito de receber pensão vitalícia decorrente da contaminação pelo Césio 137, a partir da data do requerimento administrativo, em 14  de outubro de 2009.

A decisão, unânime, foi relatada pela juíza Sandra Regina Teodoro Reis, em substituição no (TJGO). Segundo os autos, Davi trabalhou na unidade responsável pelo serviço de guarda e segurança do Depósito de Rejeitos Radioativos até 1997, sem nenhum tipo de proteção. Com isso, foi acometido por doença crônica -Arritmia Ventricular Monomórfica - conforme avaliação da Superintendência Leide das Neves, tendo direito à pensão especial, nos termos da Lei nº 14.226/02, negada pelo apelante através de processo administrativo, sustentou o policial.

A ementa recebeu a seguinte redação: "A ementa recebeu a seguinte redação: “Duplo grau obrigatório e apelação. Pensão especial. Césio 137. Preliminar de instauração de incidente de uniformização de  jurisprudência. Falta de fundamentação. Não acolhimento. Doença crônica. Honorários. 1- Não merece acolhida o pedido de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência, eis que não regularmente fundamentado e instruído, na forma exigida no parágrafo único do art. 476 do CPC e art. 378, § 1º, do RITJGO. 2- Comprovados o labor, na condição de policial militar na unidade responsável pelo serviço de guarda e segurança do Depósito de Rejeitos Radioativos (Césio 137), assim como o diagnóstico de doença crônica (Arritmia Ventricular Monomórfica), dado pela própria Superintendência Leide das Neves, resta configurado o direito à pensão especial, nos termos da Lei nº 14.226/02. 3- Não deve ser reduzida a verba honorária, eis que fixada consoante apreciação equitativa, em patamar razoável (R$ 3.000,00), com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. Duplo grau obrigatório e apelo conhecidos e improvidos”.  Duplo Grau de Jurisdição nº 266047-07.2011.8.09.0051 (201192660471). (Texto: Lilian de França - Centro de Comunicação Social do TJGO)
   

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