Por unanimidade de votos, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou sentença da comarca de Minaçu para condenar a Tractebel Energia S.A a indenizar Antero Francisco de Souza (e outros), em R$ 10 mil, cada.

Em razão da construção da hidrelétrica Barragem de Cana Brava, o Cemitério Limoeiro foi submergido pelas águas do Rio São Félix e os corpos de seus antecedentes foram retirados pela empresa e transportados para um ossário coletivo, sem distinção, o que os impede de reverenciar seus mortos.

O relator do caso, desembargador Geraldo Gonçalves da Costa, divergiu da opinião do magistrado singular, que havia indeferido o pedido por acreditar que Francisco de Souza (e outros) não conseguiu comprovar que seus parentes estavam enterrados no local.

Ocorre que, por ser zona rural, a Trectebel teve dificuldade em localizar os familiares das pessoas sepultadas e obteve na justiça o direito de remover os restos mortais. No entanto, deixou de cumprir as exigências da ordem judicial que previa a catalogação minuciosa de tudo que pudesse possibilitar a individualização dos corpos e sepulturas.   

“Inexiste nos autos provas de que a parte apelada realizou o procedimento de exumação e remoção, conforme determinado judicialmente, subtraindo, desse modo, o direito cultural de os familiares visitarem seus entes ali sepultados”, argumentou Geraldo Gonçalves para quem é clara a falta de cuidado por parte da empresa ao não tomar as providências cabíveis antes da chegada das águas. “Além de não ter preservado o local dos jazigos, agiu com descuido ao não proceder de forma responsável a retirada dos corpos”, avaliou.

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais. Agravo Retido. Ausência de Requerimento da Parte Interessada para Apreciação. Negativa de Conhecimento. Inundação de Cemitério. Transporte de Ossadas para Ossário Coletivo. Responsabilidade Civil. Requisitos Configurados. Dano Morais. Procedência . 1. Não se conhecerá de agravo retido se a parte interessada não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, a sua apreciação e julgamento pelo Tribunal. 2. A remoção de restos mortais para outro cemitério, sem a devida identificação das sepulturas, com depósito em ossário coletivo, viola direito constitucionalmente garantido deregular visitação aos túmulos por parte dos parentes dos mortos. O sentimento de respeito e veneração das pessoas falecidas é prática inerente à cultura dos povos cristãos, sendo inclusive objeto de proteção na legislação penal brasileira, a tal ponto que verificado o menoscabo contra a perpetuidade da gaveta ou jazigo pela Administração Pública Municipal ou por sua entidade concessionária de serviço público, faz nascer para o familiar do morto o direito de ser ressarcido.  3. A indenização visa minorar o prejuízo e as consequências decorrentes do ato que efetivamente tenha causado sofrimento e dores n'alma, em virtude de desconforto e dissabores na vida daqueles que sofreram lesão por descuido ou má-fé alheia. O prejuízo sofrido deve ser apurado a partir de uma visão solidária em relação à dor e ao sofrimento da pessoa ou pessoas ofendidas, à luz dos princípios que o direito pátrio busca preservar. 4. Vencida a parte requerida -apelada, correta a inversão dos ônus da sucumbência. 5. Recurso de apelação cível conhecido. Preliminar. Agravo retido não conhecido. No mérito, apelo provido. Sentença reformada. (200692287710) (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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