A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve inalterada sentença que condena o ex-vereador de Anápolis, João Bento Lobo, por improbidade administrativa.
Ele foi acusado de, durante o ano de 1997, ficar com parte dos salários de assessores para pagar despesas de sua campanha eleitoral. Um deles, Júnio Santos Batista, gravou conversa que prova o procedimento.
O relator do processo, juiz em segundo grau Maurício Porfírio Rosa, negou o argumento apresentado pela defesa do político de que o juízo singular se valeu de prova ilícita ou inexistente para proferir a condenação. Segundo ele, o que a constituição veda é a interferência de terceiro no interior do diálogo sem aceitação do comunicador ou receptor, o que não foi o caso. “Não se cuidando de interceptação de conversa telefônica ou de outro meio ilegal ou moralmente ilícito, mas simplesmente de reprodução de conversa mantida entre as partes e gravada por uma delas, há de ser esta gravação admitida”, disse Porfírio.
Outro argumento rebatido por ele diz respeito à ausência de danos ao patrimônio público. Para o magistrado, entretanto, a Lei de Improbidade Administrativa é clara no sentido de autorizar a aplicação de sanções independentemente disso, conforme previsto no artigo 21.
Assim, João Bento terá de pagar o dano integral do prejuízo, a ser calculado de acordo com os valores repassados por servidor. Ele terá ainda seus direitos políticos suspensos por oito anos, perderá sua função pública e ficará proibido de contratar com o poder público pelo prazo de dez anos. O ex-vereador deverá pagar multa de duas vezes o valor do acréscimo patrimonial.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Retenção de Parte do Salário de Seus Subordinados. Enriquecimento Ilícito. Moralidade Administrativa. Violação. Ministério Público. Legitimidade Ativa. Notificação Prévia. Prescindibilidade. Prova Ilícita. Inexistência. Cargo Público. Perda. 1. Decorre de expressa disposição legal e constitucional a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública por ato de improbidade administrativa, cuja função institucional é a tutela do patrimônio público. 2. Ausência da fase prelibatória, prevista no §7º, art. 17, da Lei 8.429/92, não acarreta nulidade, se não houver demonstrado prejuízo a Gabinete Desembargador Stenka I. Neto 20 parte. 3. Não há falar em ilicitude de reprodução de conversa mantida pelas partes e gravada por uma delas, por não se tratar de interceptação de conversa telefônica ou de outro meio ilegal ou moralmente ilícito. 4. Independe de comprovação de dano ao erário os atos de improbidade enquadrados como enriquecimento ilícito e violação aos princípios da administração (arts. 9, caput e 11, caput, Lei 8.42 9/92). 5. Incontroverso que a sanção relativa à perda da função/cargo pública abrange aquele exercido por ocasião do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 20 da Lei 8.429/92. Apelação conhecida e desprovida.” (Processo nº 200090438787). (Texto: Aline Leonardo – Centro de Comunicação Social do TJGO)