A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu segurança para determinar que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM) inclua o servidor aposentado Luiz Carlos Ferreira de Faria no Plano de Cargos e Salários do órgão.
Ele foi aposentado por invalidez no cargo de assessor de contas municipais, a partir de 12 de junho de 2008. Com a entrada em vigor da Lei nº16.894/2010, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores do TCM, ele pleiteou seu enquadramento no cargo de analista de controle externo, o que foi negado administrativamente sob o argumento de que não há previsão legal.
O relator do processo, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, entendeu que a Lei Estadual nº16.894/2010 é bastante clara no sentido de que os inativos e pensionistas foram enquadrados no plano de carreira, tanto que a própria legislação ressalvou o direito de requerimento daqueles que pretendiam permanecer no cargo atual, ou seja, anterior à edição da lei. “Impõe-se concluir que, se a própria administração pública estabeleceu que os inativos e pensionistas foram enquadrados no Plano de Cargos e Salários e passaram a ser regidos pela nova legislação, faz-se necessário o acolhimento do feito”, afirmou.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: Mandado de Segurança. Direito Administrativo. Plano de Carreira dos Servidores do TCM-GO. Arguições Preliminares Afastadas. Alegação de Direito Líquido e Certo Consistente no Enquadramento de Servidor Inativo ao Plano Instituído pela Lei estadual nº 16.894/2010. Observância Irrestrita do Princípio Constitucional da Legalidade. Pleito Mandamental Acolhido. 1 - Não havendo qualquer correlação da matéria objeto deste writ com as hipóteses legais que se inserem na esfera de atribuições administrativas da GOIASPREV, tal autarquia não deve figurar no polo passivo desta lide. 2 - Ao contrário do que pretende fazer crer a autoridade impetrada, o ato coator não se consubstanciou na data em foi publicada a Lei Estadual nº 16.894/2010, mas sim no exato instante em que o impetrante tomou ciência inequívoca acerca do indeferimento administrativo com o qual se irresignou, tendo em vista que por ocasião daquele ato a administração pública posicionou-se contra o direito que o impetrante entende amparar-lhe, ficando, pois, afastada a alegação de decadência na hipótese vertente. 3 - Não prospera a linha de argumentação concernente à ausência de prova pré-constituída, haja vista que os elementos probatórios que instrui a inicial, apresentam-se suficientes para a devida apreciação da segurança impetrada e consequente exame do direito líquido e certo invocado. 4 - Limitando-se a irresignação exposta pelo impetrante no fato único e exclusivo de que a autoridade acoimada coatora indeferiu o seu pedido de inclusão no Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCM, instituído pela Lei Estadual nº 16.894/2010, impõe-se ressalvar que o texto normativo prescrito nos arts. 43, 45, 47 e 50, daquele mesmo diploma legal, é expresso e bastante claro no sentido de que os inativos e pensionistas foram enquadrados no plano em tela, tanto que, a própria legislação suso evidenciada ressalvou o direito de requerimento do servidor inativo que pretendia permanecer no “cargo atual” ou seja, no cargo atinente ao regime jurídico remuneratório anterior à edição da referida lei, pelo que deveria fazê-lo, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da sua publicação. 5 – Desta feita, se a própria administração pública, que dispõe de discricionariedade para instituir o regime jurídico e o plano de carreira dos seus servidores, tal como na espécie em voga, estabeleceu que os inativos e pensionistas foram enquadrados no aludido plano e passaram a ser regidos pela nova legislação, faz-se necessário o acolhimento do pleito formulado pelo servidor inativo, quanto a ser reenquadrado no novo plano de carreira, submetido que está ao novo regime funcional instituído pela Lei Estadual nº 16.894/2010, mormente com relação ao direito líquido e certo invocado pelo impetrante, por não ter o mesmo optado pelo regime anterior, mediante a observância irrestrita do princípio constitucional da legalidade. Segurança concedida” (Processo nº 201290242798) (Texto: Aline Leonardo – Centro de Comunicação Social do TJGO)