A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou a concessão de liminar pleiteada por Evandro Vaz Tosta para que a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado de Goiás (Semarh) promova a liberação do Certificado de Registro de Produtor de Carvão, documento necessário para que ele explore área em Ipameri.
Para o relator do processo, juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa, Evandro não cumpriu as exigências feitas pela secretaria para emissão do registro de produtor, como a necessidade de adequação dos fornos a uma distância de 200 metros quadrados dos mananciais, conforme previsto no artigo 1º da Portaria 01/2002, da então Agência Goiana de Meio Ambiente (Agma). “Se o órgão competente exige uma providência como requisito para liberação do registro de produtor de carvão e este não é satisfeito pelo interessado, não há que se falar em ilegalidade do ente estatal, uma vez que a licença não foi expedida em razão da conduta desidiosa do próprio impetrante”, afirmou Porfírio.
Evandro firmou um contrato de arrendamento para aproveitamento de produtos e subprodutos florestais com o proprietário da fazenda Cachoeira e Lages, localizada na zona rural de Ipameri (GO), Élio Alves da Fonseca, que possui licença de exploração florestal. Ele argumentou que a carvoaria não exige licenciamento ambiental, apenas o registro para fins cadastrais, o que foi rejeitado pelo magistrado. Segundo Maurício Porfírio, isso não desobriga a Semarh de zelar pelo patrimônio ambiental do Estado.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de Segurança. Liberação para Registro do Produtor de Carvão. Ausência de Direito Líquido e Certo. Conduta Desidiosa do Impetrante. 1. A despeito da não exigibilidade de licenciamento ambiental para exploração de atividade carvoeira, mas, tão somente, certificado do registro de produtor para fins cadastrais, incontroverso que a liberação e/ou renovação da licença ambiental está a depender de exigências de ordem técnica especificadas no art. 1º da Portaria nº 01/2002-N da SEMARH, dentre as quais a vedação de instalação de equipamentos a menos de 200m do leito de qualquer manancial. 2. Ademais, empreendimento de tal natureza que diz respeito ao aproveitamento de produtos e sub produtos florestais (material lenhoso), não desobriga a necessidade de averiguação de comprometimento a recursos naturais, a exemplo de efetiva ou potencial ação poluidora ou, de qualquer modo, degradação ambiental. 3. Assente a orientação de que cabe à Administração dotada do poder discricionário deliberar questões de mérito administrativo segundo critérios de oportunidade e conveniência, submissa ao Judiciário apenas o exame da legalidade do ato, cediço que a autonomia do executivo é reflexo do princípio da harmonia e independência dos poderes. 4. Não demonstrado através da prova pré-constituída direito líquido e certo à permissão ou renovação da licença, admitido que a recusa da autoridade impetrada provém da conduta desidiosa do próprio interessado que, a tempo e modo, não cuidou de atender às normas de proteção ambiental não faz jus à proteção mandamental rogada (fls. 53/60). Segurança denegada. (Processo nº 201292118270) (Texto: Aline Leonardo – Centro de Comunicação Social do TJGO)