Em decisão monocrática, a desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi reformou sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia para validar débito de contribuinte, no valor de 1.529,74, junto à prefeitura.

Apesar da decisão singular considerar que houve prescrição da dívida relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de 2003 e 2004, a desembargadora entendeu que o débito ainda é ativo. Isso porque o proprietário optou por fazer o parcelamento do valor devido com vencimento da primeira parcela em 26 de julho de 2007. De acordo com Maria das Graças Reiqui a conduta interrompe a prescrição, segundo o inciso 4, do artigo 174 do Código Tributário Nacional.

“Observa-se que, na mesma data da inscrição da dívida ativa (25.07.05), ocorreu o parcelamento com vencimento da parcela em 26 de julho de 2005. Deste modo, após o descumprimento deste, em 28 de novembro de 2005, o prazo prescricional começou a fluir”, disse. Como o descumprimento do parcelamento se deu na vigência da Lei Complementar nº118/05, a interrupção do lapso temporal prescricional ocorre com um simples despacho que ordena a citação do devedor, o que foi feito pela magistrada.

Como o prazo prescricional é integralmente devolvido ao credor, a execução só seria prescrita em 27 de novembro de 2010. Mas, como o despacho que ordenou a citação foi feito dentro deste período, ou seja, em 30 de julho de 2007, a demanda continua válida. (Texto: Aline Leonardo – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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