A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve decisão do desembargador Gilberto Marques Filho que reajustava a gratificação de representação incorporada ao vencimento de José Carlos Dayrell, relativas ao cargo de diretor-geral da Loteria do Estado de Goiás.

O relator do processo, desembargador Zacarias Neves Coêlho, negou os argumentos apresentados pelo Estado de Goiás de que “não houve reajuste, mas a inauguração de uma nova sistemática de remuneração dos cargos em comissão de assessoramento superior da administração pública estadual”. Para o desembargador, entretanto, já é pacífico o entendimento de que o subsídio criado pela Lei Delegada nº 04/2003 resultou em simples mudança de nomeclatura da gratificação de representação para a expressão “subsídio”. “Não há dúvida que ele faz jus ao reajuste, porque a mera mudança de nomeclatura do cargo não obsta a aplicação da paridade prevista no artigo 40 da Constituição Federal”, argumentou o relator. No entanto, Zacarias Neves mandou reduzir em um quarto o benefício, já que Dayrell não optou pelo regime de pagamento por subsídio.  

A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo Regimental em Embargos à execução de Acórdão em Mandado de Segurança. Servidor Público Estadual. Aposentadoria. Reajuste de Gratificação Incorporada ao Vencimento. coisa julgada não violada. correção da categoria em que se enquadra a gratificação do recorrido. 1. A Lei Delegada n. 04/2003 apenas modificou a nomenclatura da gratificação de representação para a expressão 'subsídio', não representando efetiva mudança no regime remuneratório dos servidores públicos estaduais. Logo, detectada a equivalência entre o cargo desempenhado pelo agravado (NDS-1) e aquele constante da Lei Delegada n. 04/2003 (GPS-2), não há dúvida de que ele faz jus ao reajuste, porque a mera mudança de nomenclatura do cargo não obsta a aplicação da paridade prevista no artigo 40, §8º da CF, com redação anterior à EC n. 41/2003, aplicável ao caso por força do princípio tempus regit actum (o agravado aposentou-se em 1986). 2. Como o agravado não optou pelo regime de pagamento por “subsídio”, deve ser observado o disposto no art. 2º da Lei Delegada n. 04/2003, ou seja, a gratificação a que ele tem direito deve ser reduzida em um quarto. Agravo regimental parcialmente provido." (Processo nº 200002865194) (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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