A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve sentença do juiz Inácio Pereira de Siqueira, da 3ª Vara Cível, de Família e Sucessões da comarca de Jataí, que julgou extinta a obrigação alimentar de um pai para com a filha maior de idade e com curso superior em jornalismo concluído.
Ao se manifestar, o relator da apelação cível, desembargador Fausto Moreia Diniz, observou que “a obrigação parental para a formação profissional do filho se estende até a conclusão do ensino superior, data em que o profissional teria condições de prover o próprio sustento, independentemente da realização de especialização”.
Na apelação, a filha sustentou que ainda necessita de apoio financeiro do pai - que segundo ela tem alto padrão de vida - por fazer um curso de especialização. Disse que seu irmão vive na companhia do pai e apesar de não estudar e trabalhar, tem o seu ócio sustentado por ele. Ao final, argumentou que o cancelamento da pensão alimentícia não é automático.
Ementa
A ementa tem o seguinte teor:”Apelação cível. Execução de Sentença. Alimentos. Exercício do contraditório”. 1- O pedido de exoneração de pensão em razão da maioridade pode ser discutido nos próprios autos, em qualquer sera, desde que a alimentada seja chamada para se manifestar sobre o pedido de extinção da obrigação. 2- A obrigação parental para a formação profissional do filho se estende até a conclusão do ensino superior, data em que o profissional teria condições de prover o próprio sustento, independentemente da realização de especialização. Apelação conhecida e desprovida”. (Processo nº 200691971684). (Texto:Lílian de França/Centro de Comunicação Social do TJGO)