A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) revogou liminar que autorizava a internação compulsória do adolescente N.R.C em clínica da rede pública ou particular, às expensas do município de Santo Antônio do Descoberto.

Na opinião do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz, é ilegal a ingerência do Poder Judiciário na esfera executiva, no sentido de ordenar ou comandar o orçamento da administração municipal.Segundo ele, ao determinar o bloqueio de Fundo Municipal de Saúde para garantir a internação do rapaz, o juízo singular interferiu de forma direta no exercício de uma competência que é de iniciativa privativa do chefe do executivo.

 

Apesar de considerar que, constitucionalmente, a saúde é um direito social, um dever do Estado e uma garantia do cidadão, o relator observou que a saúde dos demais cidadãos do Sistema Único de Saúde é prioridade, se comparada à segurança da sociedade em razão da internação de um menor viciado em drogas.

“Com a medida, dita urgente, a julgadora cria um risco que pode comprometer, de modo grave, a continuidade da execução de políticas públicas ou mesmo a prestação de serviços essenciais à sociedade como um todo”, disse o relator, cujo voto foi acompanhado por unanimidade.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Duplo Grau de Jurisdição.  Apelação Cível. Ação Civil  Pública, Cumulada com Pedido  Liminar de Preceito Cominatório  de Obrigação de Fazer.  Internação Compulsória de  Adolescente Dependente de  Drogas. Tratamento Gratuito em Clínica da Rede Pública ou  Particular, Sob Responsabilidade  do Município. Impossibilidade. Comprometimento da Verba  Pública. Caracterização do  Perigo da Demora Inverso.  Princípio da Separação dos Poderes. 1. A saúde é um direito social,  um dever do Estado e uma garantia   inderrogável do cidadão, expressamente  prevista pelo artigo 196 da Lex Mater. 2. O  Estatuto da Criança e do adolescente  estabelece tratamento preferencial a eles,  mostrando-se necessário o pronto  fornecimento do tratamento de que  necessitam. 3. A Administração Pública,  como gestora da coisa comum, tem o dever  de satisfazer o interesse da coletividade. 4.  Por outro lado, ao ponderar os valores  sociais a serem protegidos no presente caso,  quais sejam, a segurança da sociedade em  razão da internação de um menor viciado em  drogas e a saúde dos demais cidadãos  usuários do sistema único de saúde, deve  ser resguardado este último, em vista do  maior alcance/abrangência da tutela  constitucional. 5. Em razão do princípio  federativo, mostra-se ilegal a ingerência do  Poder Judiciário na esfera executiva, no  sentido de ordenar ou comandar orçamento  do ente municipal. Remessa necessária  conhecida e provida para  reformar a sentença e revogar a  liminar concessiva." (Processo nº 201191680959) (Texto: Aline Leonardo – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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