A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) revogou liminar que autorizava a internação compulsória do adolescente N.R.C em clínica da rede pública ou particular, às expensas do município de Santo Antônio do Descoberto.
Na opinião do relator, desembargador Fausto Moreira Diniz, é ilegal a ingerência do Poder Judiciário na esfera executiva, no sentido de ordenar ou comandar o orçamento da administração municipal.Segundo ele, ao determinar o bloqueio de Fundo Municipal de Saúde para garantir a internação do rapaz, o juízo singular interferiu de forma direta no exercício de uma competência que é de iniciativa privativa do chefe do executivo.
Apesar de considerar que, constitucionalmente, a saúde é um direito social, um dever do Estado e uma garantia do cidadão, o relator observou que a saúde dos demais cidadãos do Sistema Único de Saúde é prioridade, se comparada à segurança da sociedade em razão da internação de um menor viciado em drogas.
“Com a medida, dita urgente, a julgadora cria um risco que pode comprometer, de modo grave, a continuidade da execução de políticas públicas ou mesmo a prestação de serviços essenciais à sociedade como um todo”, disse o relator, cujo voto foi acompanhado por unanimidade.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: "Duplo Grau de Jurisdição. Apelação Cível. Ação Civil Pública, Cumulada com Pedido Liminar de Preceito Cominatório de Obrigação de Fazer. Internação Compulsória de Adolescente Dependente de Drogas. Tratamento Gratuito em Clínica da Rede Pública ou Particular, Sob Responsabilidade do Município. Impossibilidade. Comprometimento da Verba Pública. Caracterização do Perigo da Demora Inverso. Princípio da Separação dos Poderes. 1. A saúde é um direito social, um dever do Estado e uma garantia inderrogável do cidadão, expressamente prevista pelo artigo 196 da Lex Mater. 2. O Estatuto da Criança e do adolescente estabelece tratamento preferencial a eles, mostrando-se necessário o pronto fornecimento do tratamento de que necessitam. 3. A Administração Pública, como gestora da coisa comum, tem o dever de satisfazer o interesse da coletividade. 4. Por outro lado, ao ponderar os valores sociais a serem protegidos no presente caso, quais sejam, a segurança da sociedade em razão da internação de um menor viciado em drogas e a saúde dos demais cidadãos usuários do sistema único de saúde, deve ser resguardado este último, em vista do maior alcance/abrangência da tutela constitucional. 5. Em razão do princípio federativo, mostra-se ilegal a ingerência do Poder Judiciário na esfera executiva, no sentido de ordenar ou comandar orçamento do ente municipal. Remessa necessária conhecida e provida para reformar a sentença e revogar a liminar concessiva." (Processo nº 201191680959) (Texto: Aline Leonardo – Centro de Comunicação Social do TJGO)