Em decisão monocrática, o juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad, em substituição ao desembargador Jeová Sardinha de Moraes, reformou decisão da 1ª Vara Cível de Jussara e deu provimento ao recurso de Alexandre de Souza Melo e Marta Maria de Souza Melo, para determinar à empresa United Airlines Inc. o custeamento com a tradução dos documentos fornecidos pela mesma, utilizados na ação de indenização por danos morais e materiais, em razão da má prestação de serviço em pacote de viagem adquirido.
A decisão teve como base o artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, que determina que o ônus financeiro da inversão da prova recaia sobre o fornecedor do serviço, tendo o cliente o direito de ver a sua defesa facilitada.
Na decisão de primeiro grau, foi determinado o providenciamento da tradução dos documentos por Alexandre e Marta, no prazo de 20 dias, sob pena de nulidade. A justificativa teve como base o artigo 156 do Código de Processo Civil, que determina o uso de documentação em Língua Portuguesa, que por outro lado, não impede a utilização de documentos redigidos em língua estrangeira, conforme previsto no artigo 157 da Lei de Procedimento, desde que os mesmos sejam acompanhados de versão traduzida por um tradutor juramentado.
Insatisfeitos, os consumidores recorreram, com a alegação de que a decisão estaria equivocada, tendo em vista a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Ressaltaram ainda que, se a empresa questionou o teor do documento apresentado no seu próprio site, deve suportar a responsabilidade financeira de adiantar os honorários do tradutor. Destacaram também que o pacote de viagens foi adquirido no Brasil, com a indicação das condições que vinculam todos os que oferecem o produto, conforme o artigo 35, do Código de Defesa do Consumidor. (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)