Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que a Secretaria de Segurança Pública  e o Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás readmitam Washington Luiz Alves na função de Comandante de Apoio Logístico da Polícia Militar.

Ele foi aprovado no Processo de Seleção por Capacitação e Mérito, instituído pelo Decreto nº7.291/2011, mas, depois de 90 dias, foi demitido sem justificativa. Além disso, seu posto foi ocupado por militar que não se submeteu ao processo seletivo.

Para o relator do caso, juiz substituto em segundo grau Carlos Roberto Fávaro, a dispensa de Washington é ilegal, já que foi feita sem motivação e somada ao fato de a vaga ter sido preenchida por profissional que não passou pela meritocracia. No seu entendimento, houve ofensa aos princípios da moralidade e boa-fé.

De acordo com ele, a postura da administração pública “levanta questionamentos acerca da natureza simulada do ato, sem contar a manifesta afronta aos princípios da legalidade em sentido amplo, moralidade administrativa, motivação, eficiência e boa-fé, esse considerado tanto no seu aspecto objetivo quanto subjetivo”, observou.

O relator ressaltou que não ignora o fato de que os cargos comissionados, assim como as funções de confiança, são de livre nomeação e exoneração, mas afirmou que seu posicionamento não poderia ser outro, sob pena de tornar o processo seletivo inócuo e imoral.

“Se o Poder Público pretende ignorar o resultado obtido, melhor seria que ele nem mesmo existisse. Mas, se sua criação foi patenteada por meio de lei, compete ao Judiciário garantir sua fiel aplicação”, concluiu.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de Segurança. Militar. Função Comissionada. Preenchimento por Critério Objetivo. Prévia Participação em Processo de Seleção por Capacitação e Mérito. Posterior Dispensa. Ausência de Motivação. Nulidade. Violação a Direito Líquido e Certo. I- O Estado de Goiás, com o intuito de introduzir um sentimento de moralidade e transparência, criou por meio da Lei nº 17.257/2011, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 27.291/2011, o processo de seleção por capacitação e mérito para o provimento do cargo em comissão de gerente no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Estadual. II- Ao optar por prover seus cargos e/ou funções comissionadas segundo o critério da meritocracia, o Poder Executivo assumiu um compromisso com os candidatos que regularmente se submeteram ao processo de seleção, que só poderiam ser destituído de forma motivada. III- A dispensa do impetrante sem motivação somada ao posterior preenchimento da função por militar que não foi submetida ao processo seletivo, torna ilegal o ato administrativo, haja vista a ofensa aos princípios de observação obrigatória por parte da Administração, como moralidade e boa-fé, em seu duplo espectro. (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)

Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que a Secretaria de Segurança Pública e o Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás readmitam Washington Luiz Alves na função de Comandante de Apoio Logístico da Polícia Militar. Ele foi aprovado no Processo de Seleção por Capacitação e Mérito, instituído pelo Decreto nº7.291/2011, mas, depois de 90 dias, foi demitido sem justificativa. Além disso, seu posto foi ocupado por militar que não se submeteu ao processo seletivo.

Para o relator do caso, juiz substituto em segundo grau Carlos Roberto Fávaro, a dispensa de Washington é ilegal, já que foi feita sem motivação e somada ao fato de a vaga ter sido preenchida por profissional que não passou pela meritocracia. No seu entendimento, houve ofensa aos princípios da moralidade e boa-fé.

De acordo com ele, a postura da administração pública “levanta questionamentos acerca da natureza simulada do ato, sem contar a manifesta afronta aos princípios da legalidade em sentido amplo, moralidade administrativa, motivação, eficiência e boa-fé, esse considerado tanto no seu aspecto objetivo quanto subjetivo”, observou.

Apesar de ressaltar que não ignora o fato de que os cargos comissionados assim como as funções de confiança serem livre nomeação e exoneração, seu posicionamento não poderia ser outro, sob pena de tornar o processo seletivo inócuo e imoral. “Se o Poder Público pretende ignorar o resultado obtido, melhor seria que ele nem mesmo existisse. Mas, se sua criação foi patenteada por meio de lei, compete ao Judiciário garantir sua fiel aplicação”, concluiu.

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