Em decisão monocrática, a desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi reformou sentença da 1ª Vara Cível de Goiânia para reduzir de R$ 20 mil para R$ 15 mil a indenização devida pela Brasil Telecom S/A Oi à Centrovet - Centro Oeste Veterinária.
A empresa teve seu nome incluído indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito em razão de cobrança de serviços não contratados. Para a desembargadora, a Brasil Telecom causou prejuízos à Centrovet, em decorrência de falhas e irregularidades nos serviços de telefonia e internet, além do bloqueio de sua linha. No seu entendimento, a conduta da Brasil Telecom desgastou a imagem da empresa, passando a ideia de instabilidade econômica ou organizacional e causando-lhe descrédito perante sua clientela.
No entanto, Maria das Graças considerou que o valor arbitrado em primeira instância estava sensivelmente elevado para o fim a que se destina, ou seja, que sirva de exemplo para a parte ré e nunca fonte de enriquecimento para a parte autora. “Deve ser minorado a fim de que atenda aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e cumpra a sua finalidade, propiciando à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa, não se afastando, contudo, do caráter repressivo e pedagógico a ela inerente”, afirmou.
Para sua decisão, a desembargadora considerou o Código de Defesa do Consumidor e reiterou que a Brasil Telecom teve a oportunidade de provar que não incorreu em irregularidade e desrespeito com o consumidor, mas se recusou a apresentar as gravações dos protocolos de reclamações feitos pela Centrovet.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Indenização por Danos Morais. Responsabilidade Objetiva da Empresa de Telefonia. Código de Defesa Consumidor. Falha na Prestação de Serviços. Indenização por Danos Morais. Requisitos Verificados. Inscrição Indevida nos Serviços de Proteção ao Crédito. Quantum Indenizatório. Juros Moratórios. Correção Monetária. Termo Inicial. Honorários Advocatícios. Modificação. 1. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14, do CDC. 2. Sofre dano moral a pessoa jurídica que é ofendida em sua honra objetiva, advindo danos à reputação e à credibilidade que a empresa goza no mercado, principalmente por negócios frustrados decorrentes de bloqueio indevido de sinal de telefone e não oferecimento de serviços regularmente contratados. 3. A injusta inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, somada à inexistência de anotação legítima e preexistente em nome da vítima (súmula n. 385, STJ), geram dano moral independentemente de prova do abalo à honra e à imagem. 4. A indenização por danos morais deve alcançar valor tal, que sirva de exemplo para a parte ré, sendo ineficaz o arbitramento de quantia excessivamente baixa, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para a parte autora. Assim, o quantum indenizatório fixado na sentença deve ser minorado a fim de que atenda aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e cumpra a sua finalidade, propiciando à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa, não se afastando, contudo, do caráter repressivo e pedagógico a ela inerente. 5. Apesar da redução do quantum indenizatório, não houve sucumbência da autora/apelada em relação ao pedido de danos morais, de forma que a verba sucumbencial deverá permanecer inalterada, nos termos declinados pelo juiz do feito e em atenção, sobretudo, à Súmula 326, do STJ. Recurso a que se dá parcial provimento, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC." (Processo 200993658326) (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)