Por unanimidade de votos, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) derrubou mandado de segurança expedido em favor de Cristiano Márcio de Souza no sentido de anular um auto de infração realizado pela Agência Goiana de Regulação (AGR), além da liberação do veículo apreendido.
Ao passo que o artigo 3º da Lei Estadual 14.480/03 prevê multa e apreensão do veículo em caso de transporte clandestino de passageiros, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 231, determina apenas a apreensão do veículo.
Apesar da polêmica, para o relator do processo, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, é induvidosa a competência do Estado para disciplinar o transporte intermunicipal e executar a fiscalização no trânsito. Isso porque a lei estadual foi declarada constitucional e está em conformidade com o CTB.
Segundo o relator, o transporte público não pode ser exercido livremente pelo particular, já que sua prestação, de maneira eficiente e adequada, é de responsabilidade do Estado. “Daí, perfeitamente cabível à administração pública estabelecer exigências para regularizar o transporte intermunicipal de passageiros, com aplicação de multa e apreensão de veículos em desconformidade com a legislação em vigor, por razões de segurança e de adequação de seu exercício ao interesse público”, afirmou. Além disso, Alan Conceição considerou que Cristiano Márcio não comprovou a regularidade do transporte de passageiros.
A ementa recebeu a seguinte redação: Duplo Grau de Jurisdição. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Transporte Irregular de Passageiros. Apreensão. Legalidade. 1 - Constatado o transporte clandestino de passageiros revela-se lícita a apreensão do veículo infrator, por força do que dispõe o artigo 3º, inciso II, da Lei Estadual nº 14.480/03, declarado constitucional pela Corte Especial deste e. Tribunal de Justiça, através da Arguição de Inconstitucionalidade nº 368-9/199. 2 – Não existência de ilegalidade passível de reparação, daí a restituição ou liberação de veículos apreendidos ou removidos nessas condições está condicionada ao pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos na legislação específica. Remessa obrigatória e apelo conhecidos e providos. (200992584370) (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)