Em decisão monocrática, o juiz substituto em segundo grau Eudélcio Machado Fagundes manteve sentença da Vara de Fazendas Públicas e 2ª Cível da comarca de Catalão, que condenava o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o auxílio-acidente ao pintor Sebastião Donizete Pereira.
Além disso, o INSS deverá pagar as parcelas do benefício a partir de 12 de janeiro de 2009, corrigidas monetariamente. Depois de oito anos de trabalho, Sebastião sofreu uma lesão no ombro em razão de esforço repetitivo.
O magistrado negou os argumentos do INSS de que Sebastião não se enquadra na relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, previstas no Decreto 3.048/99, já que o trauma sofrido não reduziu ou impediu o desempenho de seu trabalho habitual, ocasionando-lhe apenas uma incapacidade temporária.
Para o magistrado, entretanto, o artigo 19 da Lei nº8.213/1991 define acidente de trabalho como aquele que ocorre “pelo exercício da função a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução temporária ou permanente da capacidade de trabalho”.
Assim, ele observou, ainda que o segurado seja considerado apto para o trabalho no exercício de outra função, se ele ficou impossibilitado de exercer seu antigo posto, já que reduzida sua capacidade para tanto, ele faz jus à concessão do auxílio-acidente. (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)