A 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) autorizou o Cartório de Registro de Pessoa Jurídica, Títulos e Documentos e Tabelionato 2º de Notas de Piracanjuba a efetuar os registros relativos aos contratos de alienação fiduciária de veículos em sua circunscrição. No entanto, observou relator, a providência não é obrigatória, uma vez que é suficiente a anotação feita pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran-GO).
Os integrantes da Seção seguiram, por unanimidade, parecer do relator, juiz substituto em Segundo Grau Sérgio Mendonça de Araújo. O magistrado acatou os argumentos apresentados pelo cartório, que alegou ter sido prejudicado pela decisão proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, que, favoravelmente à Associação dos Notariais e Registradores de Goiás (Anoreg), determinava que o Detran só fizesse o procedimento caso houvesse anterior registro nos cartórios da área na Capital.
“Tenho que ficou registrado o direito líquido e certo do impetrante em poder registrar os contratos de alienação fiduciária, pois apesar de suficiente a anotação efetivada pelo Detran, faculta-se ao devedor a adoção de idêntica conduta junto aos Cartórios de Notas, seja da capital ou do interior do Estado”, afirmou o relator.
A ementa recebeu a seguinte redação:
“Mandado De Segurança. Ato Judicial Teratológico. Cartório Na Qualidade De Impetrante. Possibilidade. Decadência Presumida. Impossibilidade. Pretensão Não Direcionada À Autoridade. Apontada Como Coatora. Ausência De Irregularidade. Litispendência. Coisa Julgada. Exigência Da Tríplice Identidade. Contratos De Alienação Fiduciária. Registro No Tabelionato De Notas. Suficiência Da Anotação Junto Ao DETRAN. Provimento Nº 27 Do CNJ. Requisito De Validade. Multa Diária. Não Cabimento.
1- Admite-se a impetração do mandado de segurança contra atos judiciais quando confrontar decisão teratológica ou nos casos em que a interposição é de terceiro, que não foi parte no feito, diante da possibilidade que ocorra dano irreparável ou de difícil reparação;
2- Em mandado de segurança admite-se personalidade jurídica a órgão quando a pretensão delineada na peça de ingresso tem por finalidade a tutela dos chamados “direitos-função”, não havendo falar em sua ilegitimidade especialmente quando devidamente representando pelo titular ou respondente da Serventia;
3- Inexistindo nos autos comprovação de que a ciência inequívoca acerca da decisão proferida no bojo do processo do qual o Impetrante não integra tenha ocorrido há mais de centro e vinte dias da propositura da Ação Mandamental, não há falar em decadência, vez que esta não pode ser presumida;
4- Inexiste irregularidade no fato de apontar como autoridade coatora o Juiz prolator de decisão que gera reflexos em todo o Estado;
5- Não há falar em litispendência ou coisa julgada quando a nova ação não contém tríplice identidade com a demanda dita reproduzida – mesmas partes, mesma causa de pedir, mesmo pedido;
6- Conforme entendimento reiterado pelo STJ acompanhado por esta Corte e pacificado por meio da edição do Provimento nº 27 do CNJ, não constitui requisito de validade do contrato a anotação da alienação fiduciária junto aos Cartórios de Títulos e Documentos, sendo suficiente que tal restrição seja realizada pelo DETRAN, no certificado de registro do veículo, nos termos do artigo 1.361, § 1º, do Código Civil;
7- Apesar de inexistir obrigatoriedade na realização dos registros em questão, não se pode obstar que referido ato seja anotado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor fiduciante, caso queira;
8- Incabível a aplicação de multa diária quando o ato hábil a ensejar a penalidade não possui natureza de obrigatoriedade.”
(Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)