Por unanimidade, a 2ª Turma Julgadora Mista da comarca de Goiânia seguiu o voto do relator, juiz Avenir Passo de  Oliveira, e condenou o Banco Bradesco a pagar R$ 2 mil à correntista Vilmênia Maria Santana de Souza a título de danos morais por ter esperado mais de uma hora na fila pelos serviços da instituição.

Além disso, o Bradesco terá que pagar também R$ 22,8 mil devido ao dano social, que será destinado à Associação de Combate ao Câncer em Goiás – Unidade Araújo Jorge (ACCG).

 

Segundo entendimento da 2ª Turma Julgadora, uma indenização derivada do dano social não é para uma pessoa específica porque a vítima é toda a sociedade e por isso o valor será destinado ao hospital. Os integrantes da Turma basearam-se na Lei Municipal n° 7.867/99, que tem como objetivo punir administrativamente as instituições que violem o limite temporal para atendimento dos usuários. Também integram a 2ª Turma Julgadora Mista as juízas Sandra Regina Teixeira Campos e Mônica Cézar Moreno Senhorelo.

A ementa recebeu a seguinte redação: Recurso Cível. Ação de indenização por danos morais. Consumidor. Instituição bancária. Fila para atendimento. Demora excessiva. Dano moral configurado. Caracterização de dano social. Critério de fixação de indenização. I. A espera prolongada em fila de estabelecimento bancário, in casu, uma hora e quatorze minutos, configura dano moral. II. Havendo falha na prestação do serviço bancário, deve ela responder nos exatos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. III. O desgaste decorrente do tempo excessivo na fila da agência bancária ultrapassou a linha do mero aborrecimento para residir no campo do dano moral, podendo alcançar também o dano material, desde que devidamente comprovado. IV. O objetivo da Lei Municipal n. 7.867/99 é punir administrativamente as instituições que violem o limite temporal para atendimento dos consumidores. V. A indenização por danos morais visa compensar a dor experimentada pelo ofendido, bem como desestimular a prática do dano pelo agressor. VI. O valor indenizatório deve ser fixado consoante o juízo de equidade, considerando-se a gravidade da conduta e a duração do dano, trazendo em si também um caráter pedagógico. VII. Ademais, verifica-se também a ocorrência de outro dano, embora a título diverso e com outro destinatário – sem violação do princípio da congruência, em face da locução latina da mihi factum, dabo tibi jus –, uma vez que a narrativa dos fatos, o pedido deduzido em juízo e a prova documental acostada, permitem o acolhimento da pretensão a título de dano social. VIII O juiz está legitimado a estender o âmbito da decisão mesma absent parties, ou precisamente erga omnes. Não representa reformatio in pejus, porquanto trata-se de condenação ex officio, pelo órgão revisor. IX. É garantido ao juiz a possibilidade de proferir decisão alheia ao pedido formulado, visando a assegurar o resultado equivalente ao do adimplemento, conforme o art. 84, do Código de Defesa do Consumidor. X. A indenização derivada do dano social não é para uma pessoa específica, porque vítima é toda a sociedade, portanto, será destinada ao ACCG – Unidade Hospital Araújo Jorge. XI. Recurso conhecido e improvido, para manter a condenação em dano morais e reconhecer ex offício a ocorrência de dano social, condenando o recorrente ao pagamento de indenização no valor de R$ 22.880,00 a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data desde acórdão, com juros de um por cento (1%) ao mês incidindo a partir do fato danoso e revertidos a ACCG – Unidade Hospital do Câncer Araújo Jorge – ACCG. (Texto: Arianne Lopes - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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