O Tribunal de Justiça do Estados de Goiás confirmou sentença da comarca de Senador Canedo que mandou a Secretaria Municipal de Educação efetivar a matrícula de uma menor em instituição pública de ensino infantil e renová-la, sucessivamente, enquanto precisar. A decisão, tomada em duplo grau de jurisdição, foi relatada pelo desembargador Amaral Wilson de Oliveira, da  2ª Câmara Cível, e seguida à unanimidade. Para ele, o direito à educação é um dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, de forma que o Poder Judiciário não poderá compactuar com sua violação.

Em substituição processual, o Ministério Público alegou que a menor teve sua matrícula negada sob o argumento de que não havia vagas junto ao Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI). Para o relator, é obrigação do Poder Público o oferecimento de atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade. “Tornar eficaz o direito de todo cidadão de receber educação escolar é ato vinculado, não se inserindo no âmbito daqueles que o administrador pratica face à conveniência e oportunidade”, acrescentou. Ao final, Wilson Amaral observou que  embora a municipalidade tenha alegado falta de vagas, nada provou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação:  Duplo grau de jurisdição em mandado de segurança. Disponibilização de vaga em CMEI (Centro Municipal de Educação Infantil). Direito líquido e certo evidenciado. 1. Consoante se denota do artigo 208 da Constituição Federal, bem como do artigo 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é dever do ente público municipal assegurar ao menor atendimento em creche ou pré-escola, tendo em vista tratar-se de direito fundamental. 2. Constitui-se direito líquido e certo da criança o acesso à educação, não sendo permitido a restrição ao acesso desse direito. Duplo Grau de Jurisdição nº 339698 – 91.2011.8.09.0174 (201193396980). Acórdão publicado em 5 de dezembro de 2012. (Texto:Lílian de França - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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