A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve inalterada sentença da 2ª Vara Cível, Fazenda Pública, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Catalão, que condenou o município de Catalão a indenizar em R$ 20 mil o servidor Neftali Fonseca Silva por danos morais. Também foi mantido o pagamento de pensão mensal e vitalícia correspondente ao salário mínimo vigente à época em que ele sofreu um acidente de trabalho, incluídos 13º, adicional de férias e outras vantagens inerentes ao cargo.

Aprovado num concurso municipal em 1995 para trabalhar na manutenção de pontes e mata-burros, ele sofreu um acidente em abril de 2007, quando foi atingido por um galho que o jogou para o alto e, ao cair, rompeu nervos e ligamentos da mão e punho direito. Mesmo com dores, ele foi obrigado a continuar e só após sete dias, depois de muito sofrer, foi encaminhado à Santa Casa de Catalão, onde passou por uma cirurgia e foi informado que estava incapacitado para trabalhar.

O relator do caso, o juiz substituto em segundo grau Carlos Roberto Fávaro, negou os argumentos da prefeitura de que ela não seria responsável pelo acidente sofrido por Neftali, já que se trata de fatalidade. “A responsabilidade só pode ser atribuída ao município, a quem incumbia, além de fornecer equipamentos de segurança e meios para a correta e segura realização do trabalho de seus servidores e fiscalizar sua utilização”, argumentou o magistrado.

O magistrado ressaltou, ainda, que não prospera a alegação do município de que foi cerceado seu direito de defesa por não ter sido oportunizado a ele comprovar que são oferecidas aos servidores perfeitas condições para o trabalho. Segundo Fávaro, quando esta oportunidade foi dada, nenhuma prova nesse sentido foi produzida.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Reexame Necessário. Recurso Voluntário. Ação Indenizatória Decorrente de Acidente de Trabalho de Servidor Público Municipal. Responsabilidade do Ente Público Configurada na Modalidade Omissão. Pensionamento Mensal e Indenização por Danos Morais Devidos. Juros de Mora e Correção Monetária à Luz das Súmulas 54 e 43 do STJ, bem como do art. 1º-f da lei nº 9.494/97. I – A   responsabilidade civil da Administração Pública pelos danos decorrentes de acidente de trabalho é de natureza subjetiva, exigindo-se, para sua configuração, a comprovação do dano sofrido Muito menos 2 pela vítima, a culpa do empregador e o nexo causal entre ambos (art. 7º, XXVIII, da CR). II – Ao ente público compete, além de fornecer equipamentos de segurança e meios para a correta e segura realização do trabalho de seus servidores e fiscalizar a sua correta utilização, ministrar, ainda, as respectivas instruções sobre segurança no trabalho, e o mais importante, adotar as medidas necessárias para se evitar acidentes como o noticiado nestes autos. Não o fazendo, incorrerá em culpa na modalidade omissão, cujo ônus será o de ressair o lesado pelos danos suportados. III - A indenização por danos materiais, representada por pensionamento mensal é devida para custear eventuais tratamentos, assim como para compensar a perda ou a diminuição na capacidade laboral do trabalhador. Sua fixação, porém, deve guardar consonância com os proventos que o autor percebia ao tempo em que estava na ativa devidamente corrigidos. IV – Concernente ao dano moral, que no caso não precisa ser comprovado, pois, a dor é evidente, traduzida no sofrimento pela lesão, que seguirá o autor pelo seu tempo de sobrevida, já que irreversível, razão pela qual impõe-se a confirmação do valor de R$20.000,00 (vinte mil) Muito menos 3 reais, fixados na instância primitiva, porquanto observados os critérios de moderação e razoabilidade diante da gravidade do acidente que lesionou a mão e punho direito do autor, deixando-o permanentemente inválido. V - Correção Monetária e Juros de Mora. A correção monetária e os juros de mora sobre o montante arbitrado a título de danos materiais incidem a partir do evento danoso. Na indenização por danos morais, os juros de mora incidem a partir do evento danoso e a correção monetária desde a data de seu arbitramento. VI - Juros de Mora. Fazenda Pública. Lei nº 11.960/2009. Irretroatividade. De acordo com o posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, nas condenações impostas à Fazenda Pública, deverão incidir juros de mora de 6% ao ano até a data de entrada em vigor da Lei n.º 11.960, publicada em 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir da qual devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Reexame Necessário e Recurso Voluntário conhecidos, porém, improvidos.” (Processo nº 200895020610) (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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