A Turma Recursal da 5ª Região, por meio de seu relator, juiz Liociomar Fernandes da Silva, reformou sentença da comarca de Quirinópolis e julgou improcedente pedido de indenização por danos morais proposto contra o Google por um casal que foi ofendido numa página criada no Orkut. No juízo original, a empresa tinha sido condenada a pagar R$ 6 mil ao casal, mas recorreu da decisão.

Para o magistrado, a atividade desenvolvida pelo Google é de provedora de conteúdo, tornando disponível na internet as informações encaminhadas por seus usuários, e não de fiscalização do que é postado. “Pelo contrário. Entendo que a verificação de cada informação pelo provedor, antes que o conteúdo fosse inserido na internet, causaria a perda da eficiência do serviço prestado, até mesmo inviabilizando a transmissão de dados em tempo real”, observou.

Ele refutou também a aplicação da responsabilidade objetiva, baseada no risco da atividade, por não considerar que o dano moral seja um risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo. Liciomar entende que não há nexo de causalidade entre a conduta do Google (manutenção da página) e o dano sofrido pelo casal.

Além disso, ressaltou o relator, não há nos autos qualquer comprovação de que a empresa tenha se omitido no caso em questão. Segundo consta do feito, assim que foi acionado sobre as ofensas feitas ao casal em página criada apenas com esse fim, o Google acionou sua equipe de suporte para excluí-la, mas a página já havia sido removida pelo usuário. O posicionamento do relator foi seguido por unanimidade pelos componentes da turma.(Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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