Por unanimidade de votos, os integrantes da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concederam mandado de segurança determinando que o governador do Estado, Marconi Perillo, nomeie e dê posse a José Guilherme Nogueira Mendes no cargo de Agente de Segurança Prisional da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal. Apesar de ter sido aprovado no cadastro de reserva na 221ª colocação em abril de 2010, o Diário Oficial dá conta de que foram contratados 154 vigilantes temporários em junho de 2011 e, em novembro do mesmo ano, outros 33 na mesma situação.

Apesar de reconhecer que a aprovação em concurso para o cadastro de reserva não gera direito líquido e certo mas apenas “expectativa de direito”, a Corte entendeu que essa condição impõe à administração o dever de nomear, caso haja preterição na ordem classificatória ou contratação de servidores comissionados e temporários para o preenchimento das vagas existentes, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados na reserva técnica.

Para o relator do processo, desembargador Luiz Eduardo de Sousa, esta prática demonstra a necessidade do serviço e caracteriza manifesta afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade da administração pública. “Conclui-se, portanto, que a contratação preferencial de terceiros, não habilitados em concurso público, configura visível ofensa aos princípios constitucionais que visam dotar a administração pública de transparência, eficiência, impessoalidade e, sobretudo, a indispensável conduta ética, e por tal razão merece ser expurgada do nosso cotidiano”, observou.

A ementa recebeu a seguinte redação: “ Mandado de Segurança. Concurso Público. Agente de Segurança Prisional. Legitimidade Passiva. Presidente da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal – Agesep. Decadência. Inocorrência. Ausência de Prova Pré-constituída. Não Verificada. Candidatos Classificados na Reserva Técnica. Mera Expectativa de Eireito à Nomeação. Contratação Precária de Vigilantes Temporários em Detrimento dos Candidatos Aprovados no Concurso. Ilegalidade. Direito Líquido e Certo à Nomeação e Posse no Concurso. I- Restando comprovado nos autos que o Presidente da AGESEP é responsável pela contratação de vigilantes temporários, em manifesta preterição aos candidatos aprovados no concurso, não há como excluí-lo do polo passivo do presente mandado de segurança. II- Improsperável a tese de decadência, posto que o concurso para o qual o impetrante logrou aprovação foi homologado em 22.04.2010, com prazo de validade de dois anos, expirando-se em 22.04.2012, e, tendo sido o mandado de segurança impetrado em 27.09.2011, dentro, portanto, do prazo de 120 (cento e vinte dias) previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, mostra-se-lhe tempestivo e adequado. III- Manifestamente insubsistente a alegação de ausência de prova pré-constituída, quando a petição inicial foi instruída com os documentos necessários à comprovação da pretensa violação a direito líquido e certo. IV- Como regra, institui-se a sistemática de que a aprovação em concurso público fora do número de vagas originariamente previstas, integrando os classificados o chamado ‘cadastro de reserva técnica’, também gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração Pública 3 decidir acerca da oportunidade e conveniência em prover os cargos que porventura fiquem disponíveis durante o prazo de validade do certame. V- Contudo, essa expectativa se convola em direito subjetivo, impondo-se à Administração o dever de nomear, caso tenha havido preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário, de servidores comissionados e temporários, para o preenchimento de vagas existentes, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados na reserva técnica em certame ainda válido. Nestes casos, a nomeação e a posse, que seriam, a princípio discricionárias, tornam-se verdadeiros atos vinculados, gerando em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro de tal previsão. VI- Restando comprovado nos autos, a classificação do impetrante no concurso público, e estando incontroverso que houve a contratação, em caráter precário, de servidores temporários, para suprir a carência de pessoal, haja vista a existência de cargos vagos, no prazo de validade do certame, nasce, assim, o direito líquido e certo de exigir da autoridade competente à nomeação, pois demonstrada, inequivocamente, a necessidade de servidores para integrar o quadro de pessoal da Administração. 4 VII- Constatada a ilegalidade da conduta da Administração, revela-se inquestionável o direito líquido e certo do impetrante à nomeação e posse no cargo para o qual fora classificado no cadastro de reserva técnica, desde que seja observada a ordem de classificação. Segurança Condedida.” (Processo nº 201194334067) (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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