A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou habeas corpus a L. C. R., condenado a 10 anos de prisão por, supostamente, ter abusado sexualmente de seu enteado, de apenas 5 anos. O réu pediu ainda a desconstituição da sentença, sustentando que ela se baseou exclusivamente no depoimento da criança e que não foi juntado nos autos laudo realizado por psicólogo competente.

“A pretensão de absolvição, sob alegação de insuficiência probatória, não é passível de análise no âmbito de habeas corpus, porque, evidentemente, implicaria a ampla e profunda reapreciação do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via eleita”, afirmou o relator do caso, desembargador Itaney Francisco Campos. Ele explicou que, embora o habeas corpus seja o instrumento adequado para questionar nulidades no processo, até mesmo depois da sentença transitar em julgado, isso só é possível se o erro for evidente, objetivo e perceptível.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Habeas Corpus. Sentença Baseada em Depoimento de Criança. Ausência de Nulidade. Inviabilidade de Análise da Matéria Probatória. Via Inadequada. Não Conhecimento. Embora o habeas corpus constitua meio hábil para a arguição de nulidades no processo, até mesmo depois de transitada em julgado, uma sentença penal condenatória, tal hipótese é possível desde que o vício seja manifesto, objetivo e perceptível, independente de exame aprofundado e valorativo da prova. Ordem não conhecida.” (Processo nº 201293542105) (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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