A 3ª Câmara Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) concedeu mandado de segurança para obrigar a Secretaria da Educação do Estado de Goiás a expedir, em definitivo, carta de afastamento do cargo de professora a Francisca Silva de Araújo. Ela requereu sua aposentadoria no dia 2 de agosto de 2010, data em que contava com 55 anos de idade e mais de 25 de exercício em sala de aula. No entanto, foi informada que o tempo trabalhado como pró labore foi sumariamente cancelado.

Além disso, somente no dia 13 de setembro de 2011, incluiu novamente o período anteriormente suprimido e, neste mesmo dia, foi procurada pela Supervisão de Aposentadoria e informada que, apesar de ter entrado com o pedido de aposentadoria 11 meses antes, a Secretaria não mais disponibilizaria a carta de afastamento, prevista no artigo 97, da Constituição Federal.“Faz jus a impetrante à averbação de tempo de serviço prestado sobo o regime pro labore e à correspectiva carta de afastamento sem prejuízo de sua remuneração, a despeito de posterior revogação do preceptivo legal”, disse.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de segurança. Aposentadoria. Afastamento do servidor durante o aguardo da publicação do ato de aposentação. 1. Satisfeitas as exigências do art. 97, §7º da Carta Estadual com a redação dada pela EC nº 22 de 17.12.97, no tocante à implementação dos requisitos alusivos a idade superior a 55 anos e mais de 25 anos de efetivo exercício à data do pedido de aposentadoria (02.08.2010), faz jus a impetrante à averbação de tempo de serviço prestado sob o regime pro labore e à correspectiva carta de afastamento sem prejuízo de sua remuneração, a despeito de posterior revogação do preceptivo legal. 2. Ordenamento jurídico vigente à data da aposentação assecuratório de direito líquido e certo da servidora à medida protetiva rogada (art. 97, §7º da CE alterada pela EC nº 46 de 09.09.2010). Segurança concedida.” (Processo nº 201194558950) (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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