A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da comarca de Goiânia, que concedeu a Juraci Marques da Silva o direito ao recebimento dos pedidos de relicenciamento e posterior transferência da permissão de táxi de seu falecido marido.

A decisão foi relatada pelo juiz substituto em segundo grau Roberto Horácio Rezende e seguida à unanimidade de votos.

Juraci Marques sustentou que o seu marido, João Marques da Cunha, era titular da Permissão de Táxi nº 137 e que, ao falecer, a licença foi indicada como bem a ser inventariado. Segundo ela, vencida a permissão, requereu administrativamente a sua renovação para que pudesse continuar a exercer a atividade antes desempenhada pelo seu marido. Contudo, teve o pedido negado pela Agência Municipal de Trânsito (AMT), ao argumento de que, após a declaração de inconstitucionalidade de portarias expedidas pelo Executivo municipal, as transferências de permissão de táxi estariam suspensas.

Ementa

A ementa tem o seguinte teor: “Ementa: Duplo grau de jurisdição. Mandado de segurança. Direito de permissão de táxi. Renovação pela viúva. Transferência. Garantia do direito de petição. 1. Firme a orientação de que o mandado de segurança previsto no art. 5º, inc. LXIX da CF é ação de natureza sumária indicado para proteção de direito líquido e certo, assim entendido aquele que prescinde de delonga probatória para se constituir. 2. Configurada a ofensa a direito líquido e certo do impetrante, quanto à análise de pedidos acerca de relicenciamento e permissão de veículo tipo táxi, correta a sentença que concede parcialmente a segurança e reconhece o direito da parte no tocante ao recebimento dos pedidos relativos à permissão de táxi. 3. Conhecida e desprovida a remessa”. Sentença mantida. Duplo Grau de Jurisdição nº 435337-20.2011.8.09.0051 (201194353371). Acórdão publicado em 5 de novembro de 2012. (Texto: Lílian de França- Centro de Comunicação Social do TJGO)

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