O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reiterou o entendimento de que é obrigação do Poder Público, em qualquer uma das esferas, não só o fornecimento de tratamento às pessoas necessitadas, mas, também, o fornecimento de aparelhos que assegurem proteção à sua saúde.

A decisão unânime é da 4ª Câmara Cível que, seguiu voto do relator, juiz substituto em segundo grau Fernando de Castro Mesquita e mandou a Secretaria da Saúde do Estado de Goiás fornecer uma cadeira de rodas motorizada a Susi Katiele de Oliveira, portadora de paralisia cerebral, tipo tetraparesia.

Ao pleitear o benefício em mandado de segurança, o Ministério Público sustentou que Susi é inteiramente dependente de terceiros e que o equipamento é necessário à reintegração da jovem, conservação da saúde e de sua própria vida. A fundamentar o voto, o relator afirmou que ficou comprovado que a paciente não tem recursos financeiros e que é realmente portadora de paralisia cerebral necessitando da cadeira de rodas motorizada para que possa ter maior independência, ”amenizando, obviamente, a dimensão de sua dor e melhorando sua qualidade de vida, contribuindo para sua inclusão social”.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de Segurança. Fornecimento de cadeira de rodas motorizada. paciente portadora de tetraplegia. Omissão do poder público configurada. Ofensa a direito líquido e certo. Garantias constitucionais e infraconstitucionais violadas. I- Em conformidade com as Constituições Federal e Estadual, bem como em leis infraconstitucionais, constitui obrigação do Poder Público, em qualquer uma das esferas, não só o fornecimento de tratamento medicamentoso às pessoas necessitadas, mas, também, o fornecimento de aparelhos que assegurem proteção à sua saúde e melhorem a sua qualidade de vida, mormente quando se tratar de pessoa pobre, portadora de deficiência física (tetraplégica). II – O fato de o pleito formulado consistir no fornecimento de uma cadeira de rodas motorizada, e não medicamento prescrito nas listas das Portarias do Ministério da Saúde, não pode servir como entrave para o cumprimento das políticas públicas definidas pela Constituição Federal e leis infraconstitucionais, mormente naquelas que resguardam o direito dos portadores de deficiência física, considerando que o direito de proteção à vida, à saúde e integração sócio-econômica do deficiente físico deve se sobrepor a entraves burocráticos ou qualquer outro de menor relevância, não cabendo ao Poder Público invocar, nem mesmo, o princípio da reserva do possível para se eximir das suas atribuições. III - A recusa do Poder Público em fornecer a cadeira solicitada, por conta de burocracias na esfera administrativa, configura ofensa a direito líquido e certo da substituída, garantido constitucionalmente, sanável por esta via mandamental, independentemente da realização de qualquer prova pericial. IV - Segurança concedida”. (Processo nº 201292410175) (Texto: Lílian de Franca – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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