Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Alberto França reformou decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da capital para condenar a Agência Municipal de Obras (Amob) ao pagamento de juros e correção monetária sobre os valores dos serviços executados pela Delta Construções, cujos pagamentos foram efetuados com atraso.

A Delta firmou com a Amob contrato para a realização de obras de pavimentação e drenagem de vias urbanas, mas só recebeu após o último dia útil do mês subsequente ao da execução do trabalho.

Para Carlos França, é inarredável a aplicação da penalidade prevista no item 5.2.5 do contrato, que prevê que as parcelas não quitadas na data do vencimento terão seus valores atualizados por juros de mora de 0,5% ao mês, desde a data do limite do vencimento até seu efetivo pagamento.

Com base nas notas fiscais carreadas nos autos, demonstrando o histórico de pagamentos em atraso, o desembargador concluiu que a quitação feita pela Amob se limitou ao valor principal. “Assim, havendo prova em contrário de que os juros moratórios não foram devidamente pagos, a presunção de quitação desses não prevalece, sendo, portanto, cabível a cobrança dos valores devidos”, observou. (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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