O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal da comarca de Goiânia, José Proto de Oliveira, julgou improcedente os embargos à execução popostos pelo Itaú Unibanco S/A numa ação de execução fiscal movida pelo município de Goiânia.

A instituição financeira foi autuada pelo Fisco municipal, em razão de suposto recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviço (ISS) relacionado a operações bancárias no período de outubro de 2001a novembro de 2004. O Itaú alegou que estava sendo cobrado o ISS sobre receitas oriundas de atividades que não se caracterizam como prestação de serviços.

O entendimento do magistrado foi baseado na súmula 424, do  Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata sobre a legitimidade da incidência de ISS sobre os serviços bancários. “Desta forma, tendo sido prestado o serviço, seja a que título for, passível será de sofrer a tributação pelo Poder Público Municipal, ainda que o sujeito passivo queira lhe atribuir conotação tendente a permitir a isenção fiscal. Por isso, desde que respeitados os requisitos formais que devem balizar o título executivo, à administração se reconhece o direito de cobrar o ISS sobre os serviços bancários oferecidos pelo Itaú, sem que isso resulte em ofensa ao princípio da legalidade tributária”, destacou.

José Proto lembrou ainda que a resolução 3.518/2007, do Conselho Monetário Nacional, disciplinava a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras autorizadas pela Banco Central. Tal resolução foi revogada pela de número 3.919/2010, que, dentre outras, permitiu que a cobrança fosse feita por meio de pacotes de serviços, englobadamente e não individualizada. “De qualquer modo, trata-se de serviços prestados, caso em que incide o ISS. O cliente paga pelo pacote e, em contrapartida, recebe os serviços oferecidos por este”, frisou.

O juiz manteve o valor da multa aplicada pela municipalidade, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que firmou-se no sentido de que pode ser imposta multa maior que o valor da dívida. “No caso vertente, o valor fixado encontra-se dentro do patamar admitido pela jurisprudência pátria, razão pela qual não a considero confiscatória”, pontuou. (Processo nº 201202657758) (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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