Com base em entendimentos recentes dos Tribunais superiores, a juíza Alessandra Gontijo do Amaral, da Vara de Família, Sucessões e 3ª Cível de Luziânia, estipulou em um salário mínimo, com prazo fixo de um ano, a pensão alimentícia requerida por uma profissional de radiologia e ex-comerciante, de 50 anos, até que ela tenha condições de se sustentar sozinha.

Embora a requerente tenha pleiteado inicialmente a fixação dos alimentos provisórios em quantia correspondente a 30% da remuneração bruta do ex-marido, com quem foi casada por cerca de 20 anos, e, em definitivo, de 30% do seu rendimento líquido, Alessandra Gontijo, ao julgar o pedido procedente apenas em parte, lembrou que ela já exerceu uma atividade remunerada, além de ter plena capacidade física e mental para ingressar novamente no mercado de trabalho.

“Ainda que exista amparo legal para tal pretensão, não é absoluto o direto da ex-mulher em solicitá-los ao ex-marido, cabendo a ela o ônus de demonstrar a impossibilidade de prover por seu trabalho sua própria subsistência em condições de vida digna, o que não é o referido caso. Sendo uma pessoa saudável e sem provas nos autos de que é totalmente dependente do ex-marido vedada fica a perpetuação de uma situação jurídica que não mais se justifica”, asseverou.

O fato de ter 50 anos e, por essa razão, ter chances menores de voltar ao mercado de trabalho, conforme alegado pela radiologista, também não é empecilho para exercer atividade laborativa, na opinião da magistrada. “O maior contingente de desempregados, proporcionalmente ao número de candidatos a um emprego, está na faixa dos jovens entre 18 e 25 anos. Na faixa dos 45 aos 60, 85 de cada 100 profissionais estão empregados. Certamente há empresas que dão preferência a candidatos mais jovens para poder investir neles e desenvolvê-los a médio e longo prazo. Mas isso não significa que exista uma discriminação por idade, a insuficiência de outros fatores, igualmente relevantes”, pontuou, ao citar definição do consultor de mercado Max Gehringer sobre o ingresso ao trabalho de pessoas com mais de 50 anos.

Para fundamentar sua decisão, a juíza salientou ainda o advento da Constituição Federal (CF) de 1988, que estabeleceu a igualdade jurídica entre os cônjuges, sendo cada um responsável por sua manutenção, a não ser em caráter excepcional, caso fique comprovada a extrema penúria da parte postulante. O fato da culpa pela separação entre os cônjuges ter sido atenuada com a adoção da Lei do Divórcio, do novo Código Civil e da CF, foi outro ponto abordado por Alessandra Gontijo para expressar seu entendimento. “Hoje a tendência dominante da jurisprudência e dos estudiosos no ramo do direito de família é no sentido de inadmitir qualquer discussão para saber se o ex-cônjuge é inocente ou culpado pela separação, ainda mais quando se trata de fixação de alimentos”, ponderou. (Texto: Myrelle Motta - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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